Decreto Regulamentar n.º 6/2018

Coming into Force03 Julho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação02 Julho 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 6/2018

de 2 de julho

O XXI Governo Constitucional estabeleceu, no seu Programa do Governo, a alteração das regras do regime contributivo de segurança social dos trabalhadores independentes com o objetivo de combater a precariedade nas relações laborais e tendo como perspetiva a promoção do desenvolvimento social.

Este desiderato foi cumprido com a publicação do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, que, através de autorização legislativa concedida pelo artigo 96.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, efetuou as alterações necessárias ao regime dos trabalhadores independentes de forma a adequar o montante de contribuições a pagar aos rendimentos mais recentes, tendo como referencial os três últimos meses, a rever o regime das entidades contratantes, introduzindo maior justiça na repartição do esforço contributivo, e a reforçar a proteção social dos trabalhadores independentes que estavam a constituir carreiras contributivas com remunerações de referência mínimas.

Face a estas alterações de fundo no regime contributivo dos trabalhadores independentes, torna-se agora necessária a adequação do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a esta nova realidade, introduzindo os procedimentos práticos de implementação do regime.

Adicionalmente, aproveita-se ainda para efetuar alguns ajustes decorrentes de alterações legislativas e de ordem prática que ocorreram ao longo do tempo sem que tivessem tido tradução no decreto regulamentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

O presente decreto regulamentar foi objeto de consulta aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à sexta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos Regulamentares n.os 50/2012, de 25 de setembro, 6/2013, de 15 de outubro, e 2/2017, de 22 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro

Os artigos 2.º, 8.º, 12.º, 16.º, 26.º, 43.º, 54.º-A, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 62.º-A, 63.º, 64.º, 69.º, 73.º, 76.º e 80.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Com exceção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, as entidades contratantes, os trabalhadores e as instituições de segurança social devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respetivas obrigações declarativas.

2 - [...].

3 - [...].

4 - É aplicável às notificações eletrónicas da segurança social, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - Nos casos de entidades empregadoras de trabalhadores do serviço doméstico, as comunicações referidas no número anterior podem ser efetuadas através de formulário próprio, em suporte de papel, a remeter à instituição de segurança social que abrange o local de trabalho.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) O Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P.-RAM, se o local de trabalho for na Região Autónoma da Madeira;

c) O Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P.-RA, se o local de trabalho for na Região Autónoma dos Açores.

2 - [...].

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas situações em que o período normal de trabalho a tempo completo do setor de atividade seja de 35 horas semanais ou inferior, a prestação de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho é declarada nos seguintes termos:

a) Um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas;

b) Meio dia de trabalho nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de cinco, for igual a dois e meio ou inferior e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A declaração de remunerações relativa a períodos anteriores à data do início de atividade comunicada na admissão do trabalhador, quando não se encontre prescrita a obrigação contributiva correspondente, é requerida ao serviço de segurança social competente mediante apresentação de prova da prévia existência da relação de trabalho.

Artigo 43.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Nos casos em que o acordo de pré-reforma seja apresentado em data posterior à referida no n.º 1, a alteração do enquadramento produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua apresentação.

Artigo 54.º-A

[...]

1 - A declaração dos elementos complementares necessários ao enquadramento, bem como à fixação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos através da troca de informação com a administração tributária, é efetuada:

a) Trimestralmente, nos períodos declarativos previstos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código;

b) Anualmente, no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, através do anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - [...].

Artigo 56.º

[...]

1 - O início de atividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes e dos unidos de facto identificados na alínea c) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 133.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do Código é por estes obrigatoriamente comunicado no mês de início de atividade.

2 - [...].

3 - A prova da união de facto é efetuada nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

Artigo 57.º

[...]

1 - [...].

2 - O enquadramento cessa ainda pela:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Dissolução da união de facto.

3 - [...].

Artigo 58.º

Declaração anual da atividade

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - São igualmente declarados os montantes dos rendimentos que devam ser considerados ou excluídos para efeitos de apuramento do rendimento relevante que não possam ser obtidos oficiosamente.

3 - A declaração é feita por preenchimento do anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente.

Artigo 59.º

[...]

1 - Quando o rendimento relevante de trabalho independente ultrapasse o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código, o trabalhador deve declarar a totalidade dos rendimentos obtidos na declaração trimestral imediatamente posterior à data em que deixaram de se verificar as condições para a isenção.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código, considera-se reunida a condição para a isenção quando o valor médio da remuneração mensal no trimestre que antecede a verificação das condições for igual ou superior ao valor do IAS, sendo a informação obtida da seguinte forma:

a) Nos casos de enquadramento no regime geral, oficiosamente por recurso às remunerações registadas no sistema;

b) Nos casos de enquadramento noutro sistema de proteção social, mediante comprovativo da remuneração mensal que deve acompanhar o requerimento referido no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Na impossibilidade de obtenção dos elementos para determinação da remuneração do trabalhador nos termos do número anterior, a instituição de segurança social notifica-o para, no prazo de 10 dias, prorrogáveis mediante pedido fundamentado do trabalhador, apresentar os documentos necessários à referida prova, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser reconhecido o direito à isenção.

4 - O apuramento do rendimento relevante pelo remanescente de rendimentos, nas situações previstas no n.º 1, obedece ao disposto no artigo 162.º do Código.

5 - Não releva para efeitos de base de incidência contributiva o valor de rendimento relevante que determine uma contribuição de valor inferior ao que for fixado em despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 60.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - É aplicável às situações previstas no número anterior, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 156.º do Código.

Artigo 61.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A opção de cessação prevista no número anterior pode ser exercida na forma e nos momentos temporais previstos para a declaração trimestral de rendimentos e produz efeitos no mês do requerimento.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código.

Artigo 62.º

[...]

1 - Para efeitos do apuramento do rendimento relevante nos termos do artigo 162.º do Código, são considerados ou excluídos os rendimentos identificados nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do mesmo artigo.

2 - A matéria coletável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código, bem como os recebimentos e adiantamentos por conta, constituem valor de prestação de serviços.

3 - Não são considerados no apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes os seguintes rendimentos:

a) Obtidos com a produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;

b) Obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local...

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