Decreto Regulamentar n.º 5/2018

Coming into Force27 Junho 2018
SectionSerie I
Data de publicação26 Junho 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 5/2018

de 26 de junho

De modo a concluir a compensação pela perda do poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, iniciada em 2017, no sentido de aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018, prevê para os pensionistas que aufiram um montante global de pensões de valor igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais, ou seja, (euro) 643,35 uma atualização extraordinária das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.).

Esta atualização extraordinária consubstancia-se numa atualização de (euro) 10 por pensionista, sendo que, no caso dos pensionistas que recebam uma pensão cujo montante tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização é de (euro) 6, sendo deduzida da atualização o valor da atualização anual verificada em janeiro de 2018, definindo-se, através do presente decreto regulamentar as regras desta atualização e os termos da necessária articulação entre os serviços da segurança social e da CGA, I. P.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 110.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista no artigo 110.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018, adiante designada por atualização extraordinária.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2017, inclusive, cujo montante global, em julho de 2018, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

Artigo 3.º

Âmbito material

A atualização extraordinária é efetuada nos seguintes termos:

a) Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, o valor da atualização extraordinária é igual a (euro) 6, por pensionista, deduzido do valor da atualização das pensões verificado em 1 de janeiro de 2018;

b) Aos pensionistas que não recebam qualquer pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, o valor da atualização extraordinária é igual a (euro) 10, por pensionista, deduzido do valor da atualização das pensões verificado em 1...

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