Decreto Regulamentar n.º 5/2017
Coming into Force | 20 Junho 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 19 Junho 2017 |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Decreto Regulamentar n.º 5/2017
de 19 de junho
A Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, institui um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração do valor e prolongamento da concessão das prestações de desemprego, de abono de família para crianças e jovens, de abono de família pré-natal e de rendimento social de inserção para os cidadãos residentes nos concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo, na Ilha Terceira, à data da sua publicação.
A referida lei comete ao Governo a sua regulamentação, o que se faz através do presente decreto regulamentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à regulamentação da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - O presente decreto regulamentar aplica-se aos requerentes de subsídio de desemprego, de subsídio social de desemprego, de abono de família para crianças e jovens, de abono de família pré-natal e de rendimento social de inserção, cujos requerimentos sejam apresentados nos serviços da segurança social durante o período de vigência da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, e que sejam residentes na Ilha aí referida à data da sua publicação.
2 - O presente decreto regulamentar aplica-se, ainda, aos titulares das prestações previstas no número anterior que residam na Ilha Terceira à data da publicação da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, cujas prestações se encontrem a ser atribuídas à data da entrada em vigor daquela lei.
3 - Os titulares das prestações previstos nos números anteriores perdem definitivamente o direito aos benefícios que lhes estejam a ser aplicados a partir da data em que deixem de residir na Ilha Terceira, não podendo retomar os benefícios ainda que voltem a residir nessa Ilha.
Artigo 3.º
Subsídio de desemprego
1 - A majoração do valor das prestações de subsídio de desemprego, prevista no artigo 4.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, não é aplicável às situações de subsídio de desemprego parcial.
2 - A duplicação do período de concessão do subsídio de desemprego, prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, atribuída aos beneficiários previstos no n.º 1 do artigo anterior, não prejudica a aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, e é aplicada ainda que o seu termo venha a ocorrer após o termo da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO