Decreto Regulamentar n.º 4/2015 - Diário da República n.º 78/2015, Série I de 2015-04-22

Decreto Regulamentar n.º 4/2015

de 22 de abril

Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, que procedeu à reforma da tributação das sociedades, foram introduzidas alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nomeadamente em matéria de depreciações e amortizações, as quais impõem a necessidade de adaptar, alterando em conformidade, algumas disposições do regime de depreciações e amortizações, atualmente constante do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, e 82 -D/2014, de 31 de dezembro.

Adicionalmente, é adaptado o conteúdo de algumas das normas do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, e 82 -D/2014, de 31 de dezembro, às alterações entretanto ocorridas em matéria de tributação das sociedades, procedendo -se ainda à atualização das referências contidas no referido diploma à extinta Direção -Geral dos Impostos, as quais são substituídas pela referência à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 31.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, e 82 -D/2014, de 31 de dezembro,

que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º a 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º e

18.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, e 82 -D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º [...]

1 - [...].

2 - Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira, as depreciações e amortizações só são consideradas:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

Artigo 2.º [...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Valor de mercado, à data...

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