Decreto Regulamentar n.º 2/2019

Coming into Force06 Fevereiro 2019
Data de publicação05 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/2/2019/02/05/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 2/2019

de 5 de fevereiro

A estratégia do Governo para a Administração Pública assenta em três eixos principais de valorização dos trabalhadores, de criação de bons ambientes de trabalho e de melhoria da gestão pública, por forma a construir uma Administração Pública com modelos de governação sólidos e que motive quem nela trabalha para diariamente reforçar a capacidade de resposta nas funções centrais do Estado, satisfazer as necessidades dos cidadãos, estimular a economia e desenvolver o país.

É neste contexto que a pré-reforma, com redução ou suspensão da prestação do trabalho, configura uma medida de promoção ativa da motivação dos trabalhadores para poderem conciliar a vida profissional com a vida pessoal, contribuindo também para a criação de bons ambientes de trabalho.

Deste modo, o presente diploma visa regulamentar o n.º 4 do artigo 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, onde se determina que as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no que respeita à negociação e participação dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do n.º 4 do artigo 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece as regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas.

Artigo 2.º

Situação de pré-reforma

A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador, do qual constam as indicações previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, designadamente no n.º 3 do artigo 284.º, e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a obter através do membro do Governo que exerce o poder de direção, superintendência ou a tutela sobre o empregador público.

Artigo 3.º

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