Decreto Regulamentar n.º 2/2015 - Diário da República n.º 36/2015, Série I de 2015-02-20

Decreto Regulamentar n.º 2/2015

de 20 de fevereiro

O Decreto -Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, veio proceder à criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR), como um estabelecimento hospitalar militar único, na dependência do Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas (CEMGFA), constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL), sito no Lumiar, em Lisboa, no designado Campus de Saúde Militar, e pelo Polo do Porto, sito nas instalações do antigo Hospital Militar Regional n.º 1 (HMR1), no Porto.

Nos termos do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, foi o HFAR/PL reestruturado e o HMR1 extinto, tendo as respetivas atribuições e competências sido transferidas para o HFAR, não tendo resultado desta reorganização de serviços qualquer acréscimo significativo de órgãos, serviços ou cargos.

Concluído o processo de fusão iniciado pelo, entretanto revogado, Decreto -Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, mostra -se agora necessário aprovar um novo decreto

regulamentar, que revogando o Decreto Regulamentar n.º 51/2012, de 10 de dezembro, defina os princípios de gestão, a estrutura orgânica e a estrutura funcional do HFAR, bem como as competências dos respetivos órgãos, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 84/2014, de 27 de maio.

Pretende -se ainda, através do presente decreto regulamentar, estabelecer um novo regime de faturação que permita ultrapassar as dificuldades decorrentes da aplicação da tabela de preços e acordos em vigor no Serviço Nacional de Saúde para a generalidade dos atos médicos praticados e dos serviços prestados pelo HFAR.

O presente decreto regulamentar estabelece regras sobre a estrutura orgânica, as competências, a composição e o funcionamento do Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva, da Unidade Militar de Toxicologia e da Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo, enquanto entidades na dependência hierárquica do diretor do HFAR, atenta a nova arquitetura do sistema de saúde militar.

De acordo com o disposto na citada norma do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, os princípios de gestão, a estrutura orgânica e a estrutura funcional do HFAR, bem como as competências dos respetivos órgãos, são aprovados por decreto regulamentar, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado -Maior.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Estrutura e competências

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece a estrutura orgânica e funcional do Hospital das Forças Armadas (HFAR), bem como as competências dos respetivos órgãos e os princípios de gestão aplicáveis.

Artigo 2.º

Estrutura

1 - O HFAR é constituído pelos:

  1. Polo de Lisboa (HFAR/PL);

  2. Polo do Porto (HFAR/PP).

    2 - A estrutura interna do HFAR integra:

  3. A direção;

  4. A estrutura executiva de apoio à direção.

    3 - A atividade clínica do HFAR é apoiada por comissões técnicas hospitalares, das quais fazem parte a Comissão de Ética para a Saúde, a Comissão de Qualidade e Segurança do Doente e a Comissão de Controlo da Infeção Hospitalar.

    4 - As normas relativas à identificação, à composição, às competências e ao funcionamento das comissões referidas no número anterior constam do regulamento interno.5 - Dependem hierarquicamente do diretor, ficando integrados no HFAR:

  5. O Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva (CEIP);

  6. A Unidade Militar de Toxicologia (UMT);

  7. A Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo (UTITA).

    6 - Dependem funcionalmente do diretor, ficando integrados no respetivo ramo das Forças Armadas:

  8. O Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica;

  9. O Centro de Medicina Aeronáutica.

    7 - Os quadros técnicos de cuidados diferenciados dos módulos cirúrgicos, de farmácia e de cuidados intensivos necessários ao funcionamento do Hospital de Campanha (HC), prestam serviço em permanência no HFAR, mantendo -se em Ordem de Batalha do HC, para efeitos de treino, exercícios e emprego operacional.

    Artigo 3.º

    Direção

    1 - Integram a direção do HFAR:

  10. O diretor;

  11. O diretor clínico;

  12. O subdiretor para o HFAR/PL;

  13. O subdiretor para o HFAR/PP.

    2 - No âmbito da coordenação técnica da atividade de enfermagem, a direção é coadjuvada pelo enfermeiro coordenador e pelos enfermeiros coordenadores adjuntos, que dependem funcionalmente daquele.

    Artigo 4.º

    Diretor

    1 - Ao diretor compete dirigir e orientar a ação do HFAR, com vista à prossecução da missão deste serviço, e em especial:

  14. Promover a elaboração do plano anual de atividades; b) Promover a elaboração do relatório anual de atividades;

  15. Submeter o plano e o relatório anual de atividades, a proposta de orçamento, a proposta de mapa de pessoal e o balanço social à aprovação do Chefe do Estado -Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);

  16. Assegurar a execução do orçamento e do plano anual de atividades;

  17. Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do HFAR, propondo ao CEMGFA a criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação ou a alteração do quadro orgânico;

  18. Propor ao CEMGFA a designação do diretor clínico, dos subdiretores para os polos do HFAR, dos chefes do Departamento de Administração e Finanças, do Departamento de Recursos Humanos e do Departamento de Logística e do enfermeiro coordenador;

  19. Designar, por despacho, os diretores clínicos adjuntos e os chefes dos departamentos clínicos dos polos do HFAR; h) Controlar a atividade desenvolvida por toda a estrutura do HFAR;

  20. Determinar medidas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

  21. Homologar os pareceres das comissões hospitalares e das juntas médicas que estejam na sua dependência direta; k) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética para a Saúde, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis;

  22. Submeter ao CEMGFA a realização da avaliação externa do cumprimento das orientações e procedimentos clínicos pelas entidades competentes;

  23. Representar o HFAR em atos oficiais;

  24. Propor ao CEMGFA a celebração de acordos e protocolos com entidades externas às Forças Armadas;

  25. Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

  26. Adotar as providências necessárias à conservação do património afeto ao...

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