Decreto Regulamentar n.º 11/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31
Decreto Regulamentar n.º 11/2015
de 31 de julho
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Mi-
nistros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, o Decreto -Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Exército, determinando que as atribuições, competências e estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército seriam estabelecidas por decreto regulamentar.
No mesmo sentido, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da LOBOFA, compete aos chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo. Assim, o presente decreto regulamentar estabelece a organização e competências das estruturas principais do Exército, e fixa as competências dos respetivos comandantes, diretores ou chefes.
Face às suas especificidades, esta organização interna é também articulada com outros diplomas que a complementam, nomeadamente com o disposto no artigo 5.º -A da LOBOFA, que prevê a fixação anual, por decreto -lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado -Maior.
De igual modo, a organização interna deve ter em conta o enquadramento do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a sua adaptação à criação da tabela remuneratória única e a atualização do regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixada no Decreto -Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 142/2015, de 31 de julho.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Chefe do Estado -Maior do Exército
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Chefe do Estado -Maior do Exército (CEME) é o comandante do Exército e tem as competências estabelecidas na lei.
SECÇÃO II
Gabinete do Chefe do Estado -Maior do Exército
Artigo 2.º
Competências
1 - O Gabinete do CEME (GABCEME) é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEME.
5238 2 - Ao GABCEME compete prestar assessoria pessoal e apoio técnico especializado ao CEME, prestar consultadoria jurídica e apoio no contencioso ao comando do Exército, assegurar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo, coordenar as atividades do Exército no quadro das relações externas e assegurar as atividades de relacionamento institucional com estruturas subordinadas e entidades e organismos externos.
Artigo 3.º
Estrutura
O GABCEME compreende:
-
O Chefe do Gabinete;
-
A Assessoria Pessoal do CEME;
-
O Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso (DEJUR);
-
A Repartição de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo (RCRPP);
-
A Repartição de Relações Externas de Defesa (RRED); f) A Repartição de Assuntos Gerais (RAG).
Artigo 4.º
Chefe do Gabinete
1 - O Chefe do GABCEME é um major -general, competindo -lhe a chefia do gabinete.
2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe do GABCEME é substituído pelo adjunto da Assessoria Pessoal do CEME com maior antiguidade.
Artigo 5.º
Assessoria Pessoal do Chefe do Estado -Maior do Exército
1 - À Assessoria Pessoal do CEME compete prestar assessoria direta, apoio técnico e apoio especializado, cabendo -lhe, ainda, coordenar as atividades do CEME no quadro das relações institucionais com os outros ramos das Forças Armadas, o Estado -Maior -General das Forças Armadas (EMGFA),o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e com entidades e organismos externos.
2 - A Assessoria Pessoal do CEME é chefiada pelo Chefe do GABCEME.
Artigo 6.º
Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso
1 - O DEJUR é o serviço de consultadoria jurídica e apoio no contencioso do comando do Exército.
2 - Ao DEJUR compete, em especial:
-
Emitir pareceres, elaborar informações e realizar estudos de natureza jurídica sobre quaisquer matérias submetidas à sua apreciação;
-
Analisar e emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais com interesse para o Exército, bem como os projetos de regulamentação interna, e participar na respetiva elaboração quando lhe for solicitado;
-
Assegurar o patrocínio, nos termos previstos na lei, nos processos do contencioso administrativo relativos ao Exército;
-
Acompanhar ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa ou outra em que o Exército seja parte ou interessado;
-
Analisar e emitir parecer sobre as reclamações e os recursos hierárquicos dirigidos ao CEME;
-
Acompanhar e emitir parecer sobre processos de averiguações, inquérito, sindicância e disciplinares;
-
Emitir parecer sobre contratos e protocolos de cooperação, bem como acompanhar ou emitir parecer sobre procedimentos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, e elaborar e participar na negociação de minutas de contratos, protocolos de cooperação e outros documentos similares;
-
Emitir parecer sobre processos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, de grande deficiente das Forças Armadas e de grande deficiente do serviço efetivo normal, quando a competência para a decisão pertença ao CEME;
-
Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes em serviço ou atos imputáveis ao Exército, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;
-
Conduzir os demais assuntos de natureza jurídica que envolvam o Exército, no âmbito das atribuições e competências deste;
-
Compilar e divulgar a legislação com interesse para o Exército.
3 - O diretor do DEJUR é o assessor jurídico pessoal do CEME, sendo um consultor jurídico do mapa de pessoal civil do Exército, e é equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório e avaliação do desempenho, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 7.º
Repartição de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo
1 - À RCRPP compete planear, assegurar e coordenar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo do Exército, de acordo com as orientações do CEME, e, em especial:
-
Preparar e difundir a informação interna e externa, bem como coordenar e apoiar as atividades de relações públicas dos comandos subordinados;
-
Assegurar as atividades protocolares do Exército, constituindo -se como o órgão diretor do protocolo.
2 - O chefe da repartição é o porta -voz do CEME.
Artigo 8.º
Repartição de Relações Externas de Defesa
À RRED compete coordenar e acompanhar as atividades e ações no quadro das relações externas de defesa e, em especial:
-
Coordenar a cooperação técnico -militar com os países africanos de língua oficial portuguesa e com Timor-Leste;
-
Acompanhar as atividades e ações não englobadas na alínea anterior.
Artigo 9.º
Repartição de Assuntos Gerais
À RAG compete assegurar as relações do Exército com o exterior, com exceção das que são próprias dos órgãos referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, bem como prestar o apoio administrativo que lhe for determinado, e, em especial:
-
Assegurar o processamento dos documentos relativos à ligação institucional do CEME com os seus subordinados diretos e com as entidades e organismos externos, designadamente os responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas;
-
Prestar apoio administrativo a todos os órgãos e pessoal do GABCEME, designadamente registar e acionar a entrada e saída de documentos e proceder ao tratamento e à escrituração dos documentos de matrícula dos oficiais generais e coronéis tirocinados, nas situações de ativo e de reserva na efetividade de serviço.
CAPÍTULO II
Vice -Chefe do Estado -Maior do Exército
SECÇÃO I
Vice -Chefe do Estado -Maior do Exército
Artigo 10.º
Natureza e órgãos dependentes
1 - O Vice -Chefe do Estado -Maior do Exército (VCEME) é o 2.º comandante do Exército e dirige o Estado-Maior do Exército (EME).
2 - O VCEME é um tenente -general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.
3 - O VCEME dispõe de um gabinete para apoio direto e pessoal.
4 - Estão na dependência direta do VCEME os seguintes órgãos:
-
A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação (DCSI);
-
A Direção de História e Cultura Militar (DHCM); c) A Direção de Educação (DE).
Artigo 11.º
Direção de Comunicações e Sistemas de Informação
1 - À DCSI compete estudar, planear, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades do Exército em matéria de comunicações e sistemas de informação, gestão da informação e do conhecimento e guerra de informação.
2 - À DCSI compete, em especial:
-
Participar no planeamento de médio e longo prazo do Exército, na sua área de responsabilidade;
-
Exercer a autoridade funcional e técnica nas matérias da sua competência;
-
Elaborar o plano geral de comunicações e sistemas de informação do Exército;
-
Elaborar as orientações gerais sobre as tecnologias de informação e comunicações;
-
Coordenar as atividades das tecnologias de informação e comunicações do Exército;
-
Assegurar a instalação, configuração, operação e sustentação das infraestruturas de comunicações e dos sistemas de informação em apoio da componente fixa; g) Contribuir para o desenvolvimento da capacidade de comando, controlo e comunicações da componente terrestre;
-
Fornecer, através de equipas de engenharia, apoio e assessoria técnico -científica ao Exército em matérias de tecnologias de informação e comunicações;
-
Definir...
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