Decreto Regulamentar n.º 11/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31

Decreto Regulamentar n.º 11/2015

de 31 de julho

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Mi-

nistros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.

No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, o Decreto -Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Exército, determinando que as atribuições, competências e estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército seriam estabelecidas por decreto regulamentar.

No mesmo sentido, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da LOBOFA, compete aos chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo. Assim, o presente decreto regulamentar estabelece a organização e competências das estruturas principais do Exército, e fixa as competências dos respetivos comandantes, diretores ou chefes.

Face às suas especificidades, esta organização interna é também articulada com outros diplomas que a complementam, nomeadamente com o disposto no artigo 5.º -A da LOBOFA, que prevê a fixação anual, por decreto -lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado -Maior.

De igual modo, a organização interna deve ter em conta o enquadramento do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a sua adaptação à criação da tabela remuneratória única e a atualização do regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixada no Decreto -Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 142/2015, de 31 de julho.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Chefe do Estado -Maior do Exército

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Chefe do Estado -Maior do Exército (CEME) é o comandante do Exército e tem as competências estabelecidas na lei.

SECÇÃO II

Gabinete do Chefe do Estado -Maior do Exército

Artigo 2.º

Competências

1 - O Gabinete do CEME (GABCEME) é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEME.

5238 2 - Ao GABCEME compete prestar assessoria pessoal e apoio técnico especializado ao CEME, prestar consultadoria jurídica e apoio no contencioso ao comando do Exército, assegurar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo, coordenar as atividades do Exército no quadro das relações externas e assegurar as atividades de relacionamento institucional com estruturas subordinadas e entidades e organismos externos.

Artigo 3.º

Estrutura

O GABCEME compreende:

  1. O Chefe do Gabinete;

  2. A Assessoria Pessoal do CEME;

  3. O Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso (DEJUR);

  4. A Repartição de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo (RCRPP);

  5. A Repartição de Relações Externas de Defesa (RRED); f) A Repartição de Assuntos Gerais (RAG).

    Artigo 4.º

    Chefe do Gabinete

    1 - O Chefe do GABCEME é um major -general, competindo -lhe a chefia do gabinete.

    2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe do GABCEME é substituído pelo adjunto da Assessoria Pessoal do CEME com maior antiguidade.

    Artigo 5.º

    Assessoria Pessoal do Chefe do Estado -Maior do Exército

    1 - À Assessoria Pessoal do CEME compete prestar assessoria direta, apoio técnico e apoio especializado, cabendo -lhe, ainda, coordenar as atividades do CEME no quadro das relações institucionais com os outros ramos das Forças Armadas, o Estado -Maior -General das Forças Armadas (EMGFA),o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e com entidades e organismos externos.

    2 - A Assessoria Pessoal do CEME é chefiada pelo Chefe do GABCEME.

    Artigo 6.º

    Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso

    1 - O DEJUR é o serviço de consultadoria jurídica e apoio no contencioso do comando do Exército.

    2 - Ao DEJUR compete, em especial:

  6. Emitir pareceres, elaborar informações e realizar estudos de natureza jurídica sobre quaisquer matérias submetidas à sua apreciação;

  7. Analisar e emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais com interesse para o Exército, bem como os projetos de regulamentação interna, e participar na respetiva elaboração quando lhe for solicitado;

  8. Assegurar o patrocínio, nos termos previstos na lei, nos processos do contencioso administrativo relativos ao Exército;

  9. Acompanhar ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa ou outra em que o Exército seja parte ou interessado;

  10. Analisar e emitir parecer sobre as reclamações e os recursos hierárquicos dirigidos ao CEME;

  11. Acompanhar e emitir parecer sobre processos de averiguações, inquérito, sindicância e disciplinares;

  12. Emitir parecer sobre contratos e protocolos de cooperação, bem como acompanhar ou emitir parecer sobre procedimentos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, e elaborar e participar na negociação de minutas de contratos, protocolos de cooperação e outros documentos similares;

  13. Emitir parecer sobre processos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, de grande deficiente das Forças Armadas e de grande deficiente do serviço efetivo normal, quando a competência para a decisão pertença ao CEME;

  14. Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes em serviço ou atos imputáveis ao Exército, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;

  15. Conduzir os demais assuntos de natureza jurídica que envolvam o Exército, no âmbito das atribuições e competências deste;

  16. Compilar e divulgar a legislação com interesse para o Exército.

    3 - O diretor do DEJUR é o assessor jurídico pessoal do CEME, sendo um consultor jurídico do mapa de pessoal civil do Exército, e é equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório e avaliação do desempenho, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

    Artigo 7.º

    Repartição de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo

    1 - À RCRPP compete planear, assegurar e coordenar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo do Exército, de acordo com as orientações do CEME, e, em especial:

  17. Preparar e difundir a informação interna e externa, bem como coordenar e apoiar as atividades de relações públicas dos comandos subordinados;

  18. Assegurar as atividades protocolares do Exército, constituindo -se como o órgão diretor do protocolo.

    2 - O chefe da repartição é o porta -voz do CEME.

    Artigo 8.º

    Repartição de Relações Externas de Defesa

    À RRED compete coordenar e acompanhar as atividades e ações no quadro das relações externas de defesa e, em especial:

  19. Coordenar a cooperação técnico -militar com os países africanos de língua oficial portuguesa e com Timor-Leste;

  20. Acompanhar as atividades e ações não englobadas na alínea anterior.

    Artigo 9.º

    Repartição de Assuntos Gerais

    À RAG compete assegurar as relações do Exército com o exterior, com exceção das que são próprias dos órgãos referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, bem como prestar o apoio administrativo que lhe for determinado, e, em especial:

  21. Assegurar o processamento dos documentos relativos à ligação institucional do CEME com os seus subordinados diretos e com as entidades e organismos externos, designadamente os responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas;

  22. Prestar apoio administrativo a todos os órgãos e pessoal do GABCEME, designadamente registar e acionar a entrada e saída de documentos e proceder ao tratamento e à escrituração dos documentos de matrícula dos oficiais generais e coronéis tirocinados, nas situações de ativo e de reserva na efetividade de serviço.

    CAPÍTULO II

    Vice -Chefe do Estado -Maior do Exército

    SECÇÃO I

    Vice -Chefe do Estado -Maior do Exército

    Artigo 10.º

    Natureza e órgãos dependentes

    1 - O Vice -Chefe do Estado -Maior do Exército (VCEME) é o 2.º comandante do Exército e dirige o Estado-Maior do Exército (EME).

    2 - O VCEME é um tenente -general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.

    3 - O VCEME dispõe de um gabinete para apoio direto e pessoal.

    4 - Estão na dependência direta do VCEME os seguintes órgãos:

  23. A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação (DCSI);

  24. A Direção de História e Cultura Militar (DHCM); c) A Direção de Educação (DE).

    Artigo 11.º

    Direção de Comunicações e Sistemas de Informação

    1 - À DCSI compete estudar, planear, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades do Exército em matéria de comunicações e sistemas de informação, gestão da informação e do conhecimento e guerra de informação.

    2 - À DCSI compete, em especial:

  25. Participar no planeamento de médio e longo prazo do Exército, na sua área de responsabilidade;

  26. Exercer a autoridade funcional e técnica nas matérias da sua competência;

  27. Elaborar o plano geral de comunicações e sistemas de informação do Exército;

  28. Elaborar as orientações gerais sobre as tecnologias de informação e comunicações;

  29. Coordenar as atividades das tecnologias de informação e comunicações do Exército;

  30. Assegurar a instalação, configuração, operação e sustentação das infraestruturas de comunicações e dos sistemas de informação em apoio da componente fixa; g) Contribuir para o desenvolvimento da capacidade de comando, controlo e comunicações da componente terrestre;

  31. Fornecer, através de equipas de engenharia, apoio e assessoria técnico -científica ao Exército em matérias de tecnologias de informação e comunicações;

  32. Definir...

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