Decreto Regulamentar n.º 1/2018
Data de publicação | 10 Janeiro 2018 |
Section | Serie I |
Órgão | Finanças |
Decreto Regulamentar n.º 1/2018
de 10 de janeiro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.
Neste contexto, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX+, o artigo 191.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, aditou o artigo 58.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do IRS), que determina as regras respeitantes à declaração automática de rendimentos, disponibilizando a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com base nos elementos informativos relevantes de que disponha, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Por outro lado, o n.º 8 do referido artigo 58.º-A do Código do IRS veio determinar que o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de IRS é fixado por decreto regulamentar.
Não obstante, relativamente à declaração automática de rendimentos respeitante ao ano de 2016, o artigo 193.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio estabelecer, no n.º 1, e como medida transitória, o universo de contribuintes abrangidos por aquela declaração automática.
Importa agora e dando cumprimento ao n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, definir, para os anos subsequentes, o universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos prevista no mesmo artigo.
Neste sentido, prevê-se o alargamento do universo estabelecido para o ano anterior, designadamente, aos agregados com dependentes, bem como aos que usufruam de benefícios fiscais respeitantes a donativos que sejam objeto de comunicação à AT por parte das entidades beneficiárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à fixação do universo dos sujeitos...
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