Decreto Regulamentar n.º 1/2018

Data de publicação10 Janeiro 2018
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças

Decreto Regulamentar n.º 1/2018

de 10 de janeiro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.

Neste contexto, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX+, o artigo 191.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, aditou o artigo 58.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do IRS), que determina as regras respeitantes à declaração automática de rendimentos, disponibilizando a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com base nos elementos informativos relevantes de que disponha, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

Por outro lado, o n.º 8 do referido artigo 58.º-A do Código do IRS veio determinar que o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de IRS é fixado por decreto regulamentar.

Não obstante, relativamente à declaração automática de rendimentos respeitante ao ano de 2016, o artigo 193.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio estabelecer, no n.º 1, e como medida transitória, o universo de contribuintes abrangidos por aquela declaração automática.

Importa agora e dando cumprimento ao n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, definir, para os anos subsequentes, o universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos prevista no mesmo artigo.

Neste sentido, prevê-se o alargamento do universo estabelecido para o ano anterior, designadamente, aos agregados com dependentes, bem como aos que usufruam de benefícios fiscais respeitantes a donativos que sejam objeto de comunicação à AT por parte das entidades beneficiárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à fixação do universo dos sujeitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT