Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio de 2009
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto Regulamentar n.º 9/2009 de 29 de Maio O regime jurídico dos instrumentos de gestão terri- torial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, prevê que os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial sejam estabelecidos por decreto regulamentar.
A avaliação dos instrumentos de gestão territorial em vigor revela igualmente a necessidade de regulamen- tação do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial neste aspecto.
Pretende -se, assim, através do presente decreto regulamentar, evitar a actual dispersão e imprecisão de conceitos utilizados por instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o recurso a expressões que não são objecto de definição, a utilização do mesmo conceito com diferentes significados ou do mesmo ins- tituto jurídico com diferentes designações, bem como a utilização de conceitos indeterminados ou incorrectos.
Esta situação acarreta consequências negativas para a gestão do território, nomeadamente no que se refere à aplicação objectiva e rigorosa da disciplina dos planos, à verificação da conformidade e compatibilidade entre instrumentos de planeamento territorial, à coordenação das intervenções públicas nos vários âmbitos e, ainda, à avaliação dos instrumentos de gestão territorial e dos seus efeitos.
Urge, pois, fixar os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, contribuindo para uma maior eficácia e eficiência na gestão do território, credibilizando o sistema de planeamento e assegurando que os resultados das práticas de gestão territorial res- pondem aos objectivos traçados pelo sistema de gestão territorial.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea
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do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do disposto na alínea
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do n.º 2 do artigo 155.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente decreto regulamentar fixa os conceitos téc- nicos nos domínios do ordenamento do território e do ur- banismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 2.º Definição dos conceitos técnicos 1 -- Os conceitos técnicos, respectivas definições e abreviaturas constam do anexo ao presente decreto regu- lamentar, que dele faz parte integrante. 2 -- A utilização dos conceitos técnicos fixados no pre- sente decreto regulamentar dispensa a respectiva definição nos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 3.º Vinculação 1 -- Os conceitos técnicos fixados nos termos do pre- sente decreto regulamentar são de utilização obrigatória nos instrumentos de gestão territorial, não sendo admissíveis outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas para o mesmo conteúdo e finalidade. 2 -- Nos casos em que se revele necessário o recurso a conceitos técnicos não abrangidos pelo presente decreto regulamentar, devem ser utilizados os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável e, na ausência destes, os conceitos técnicos constantes de documentos ofi- ciais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais...
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