Decreto Regulamentar n.º 66/2007, de 29 de Maio de 2007

Decreto Regulamentar n.o 66/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientaçóes definidas pelo programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Saúde, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

É o que se concretiza com o presente decreto regulamentar, adoptando-se para a Direcçáo-Geral da Saúde um modelo organizativo que permita a este serviço assegurar os níveis de eficiência e eficácia que o Governo está empenhado em prosseguir.

Assim:

Ao abrigo do n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

A Direcçáo-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administraçáo directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.o

Missáo e atribuiçóes

1 - A DGS tem por missáo regulamentar, orientar e coordenar as actividades de promoçáo da saúde, prevençáo da doença e definiçáo das condiçóes técnicas para adequada prestaçáo de cuidados de saúde.

2 - A DGS prossegue as seguintes atribuiçóes:

  1. Emitir orientaçóes e desenvolver programas específicos em matéria de promoçáo e protecçáo da saúde e prevençáo e controlo da doença; b) Emitir orientaçóes e avaliar a prestaçáo de cuidados de saúde nas redes hospitalar, de centros de saúde e unidades de saúde familiares e de cuidados continuados; c) Elaborar e difundir orientaçóes para impulsionar o desenvolvimento da excelência na prestaçáo de cuidados de saúde; d) Normalizar e definir critérios de boas práticas clínicas para o licenciamento de unidades prestadoras de cuidados de saúde, em articulaçáo com a administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P.; e) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica a nível nacional e no quadro da organizaçáo internacional nesse domínio, bem como dos sistemas de alerta e resposta apropriada; f) Elaborar e divulgar estatísticas de saúde e promover o seu aperfeiçoamento contínuo.

    3 - No desenvolvimento da sua missáo a DGS pros-segue ainda as seguintes atribuiçóes, a nível nacional,para além das que...

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