Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 05 de Maio de 2001

Decreto Regulamentar n.º 6/2001 de 5 de Maio A lista das doenças profissionais, anexa ao Decreto Regulamentar n.º 12/80, de 8 de Maio, foi revista pelo Despacho Normativo n.º 253/82, de 22 de Novembro, com vista à sua compatibilização 'com a lista anexa à Convenção n.º 121 da OIT, com as alterações que lhe foram introduzidas em Junho de 1980', prevendo-se já então a sua compatibilização com o Código Europeu de Segurança Social (revisto).

A Recomendação da Comissão n.º 90/326/CEE, de 22 de Maio, relativa à adopção da lista europeia de doenças profissionais, constituiu novo impulso no sentido da actualização da lista nacional de doenças profissionais.

O Decreto Regulamentar n.º 33/93, de 15 de Outubro, que reformulou a constituição e competência da Comissão Nacional da Revisão da Lista das Doenças Profissionais, limitou-se a manter em vigor a lista e o respectivo índicecodificado.

O regime aberto, previsto no n.º 2 da base XXV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, para efeitos de reparação das doenças profissionais, e o carácter instrumental da lista terão atenuado eventuais consequências negativas da sua desactualização em virtude de se ter mantido inalterada desde 1982.

A alteração do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, operada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e a análise comparativa com listas oficiais de vários países e com a lista proposta pela recomendação da União Europeia, bem como a evolução das ciências médicas no período temporal decorrido, aconselham uma actualização da lista, mantendo embora, no essencial, a sua configuração e estrutura.

A presente versão da lista das doenças profissionais representa o resultado dos trabalhos de revisão, realizados até à data, pela Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais.

Nesta revisão, foi considerado oportuno explicitar e conferir a necessária actualidade a conceitos e denominações ultrapassados, como os títulos dos capítulos I, II, III e V, e os designativos correspondentes a agente causal, formas clínicas, prazo de caracterização e referenciação exemplificativa ou limitativa de trabalhos susceptíveis de provocar a doença.

O capítulo 'Doenças devidas a agentes animados', agora designado 'Doenças infecciosas e parasitárias', sofreu alterações substantivas ditadas pela lógica da revisão, com destaque para a supressão das doenças provocadas por fungos e manifestadas por lesões exclusivamente cutâneas, as quais passaram a integrar o grupo clínico correspondente, e para a inclusão de nosopatias de inequívoca conotação profissional, como a estreptococia da estirpe suis, as infecções por Pseudomona, por enterobacteriácias, por Erysipelothrix, por Francisella, por Chlamydias, por Borrelias, por Shigelas, por Listeria e por Varicela-Zoster e as infestações por Echinococos, por Trichinella e por Pasteurela.

Particular atenção mereceu a síndrome de imunodeficiência adquirida (sida), não...

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