Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio de 2000

Decreto Regulamentar n.º 7/2000 de 30 de Maio O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, define as medidas nacionais de conservação e gestão dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, bem como o regime de autorização e licenciamento da actividade das embarcações e utilização das artes de pesca.

Ao longo dos anos foi-se notando um progressivo depauperamento dos pesqueiros como consequência de um esforço de pesca que acabou por se revelar excessivo, degradando-se a condição de certas unidades populacionais a ponto de a situação ficar fora dos limites de segurança biológica.

Concretamente, na década de 90, verificou-se um agravamento desta situação, que implicou o fecho de certas pescarias e impôs a adopção de medidas mais restritivas, tendo-se hoje consciência de que a escassez dos recursos tem aumentado, ameaçando a perenidade do sector a prazo.

Sem prejuízo da premência na tomada de medidas que, efectivamente, garantam uma gestão mais responsável do exercício da actividade da pesca e uma recuperação sustentada dos recursos, importa desde já alterar alguns dos normativos do citado decreto regulamentar, na esteira da publicação do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, bem como da filosofia legislativa que o enformava.

Com efeito, e começando por este último aspecto, optou-se agora por elencar de forma taxativa os métodos de pesca permitidos, definindo cada um deles e remetendo o desenvolvimento do respectivo regime jurídico para portarias, atentas as circunstâncias inicialmente enunciadas no parágrafo anterior, do que resulta a revogação dos actuais artigos 11.º a 39.º, inclusive.

Importa igualmente fazer menção de algumas alterações ora introduzidas em sede de licenciamento da actividade da pesca de que cumpre realçar: a exigência do licenciamento seja em águas sob soberania e jurisdição nacional, em águas comunitárias ou em alto mar, a possibilidade de serem emitidas licenças por períodos inferiores a 12 meses e licenças ditas excepcionais, a todo o tempo revogáveis, em casos bastante específicos, e a fixação por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas dos critérios e condições relativos ao licenciamento, com a preocupação de publicitação e transparência das tomadas de decisão por parte da administração das pescas.

Finalmente, aproveita-se ainda para introduzir pequenas alterações nalguns dispositivos, hoje tidos por desactualizados.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas: Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 48.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 72.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º e 80.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelos Decretos Regulamentares n.º 3/89, de 28 de Janeiro, e 28/90, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto definir as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, sem auxílio de embarcações, com embarcações nacionais ou com embarcações estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou de um Estado membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte do Acordo Económico Europeu, bem como estabelecer, relativamente àquelas embarcações, as áreas de operação e os respectivos requisitos e características para a actividade desenvolvida nas referidas águas ou fora delas e ainda regulamentar o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca, da actividade das embarcações e da utilização das artes de pesca.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) 'Águas oceânicas' as águas marítimas que se situam para fora das linhas de base normais e de base rectas, e abrangem o mar territorial, a zona contígua e do restante espaço marítimo jurisdicional até ao limite exterior da zona económica exclusiva; b) 'Águas interiores marítimas' as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base rectas; c) 'Águas interiores não marítimas' todas as águas designadamente rios, estuários, rias, lagoas, portos artificiais e docas, que se encontram para dentro das respectivas linhas de fecho naturais e estão sob jurisdição das capitanias dos portos nos termos da legislação em vigor, com excepção dos troços internacionais.

Artigo 3.º Métodos de pesca 1 - Em águas oceânicas e em águas interiores marítimas: a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca: a)Apanha; b) Pesca à linha; c) Pesca por armadilha; d) Pesca por arte de arrasto; e) Pesca por arte envolvente-arrastante; f) Pesca por arte de cerco; g) Pesca por rede de emalhar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecer e regular por portaria outros métodos de pesca.

3 - As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e outros competentes em razão da matéria.

Artigo 4.º Apanha Por apanha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas.

Artigo 5.º Pesca à linha Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis.

Artigo 6.º Pesca por armadilha Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.

Artigo 7.º Pesca por arte de arrasto Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por 'asas' relativamente pequenas.

Artigo 8.º Pesca por arte envolvente-arrastante Por pesca por arte envolvente-arrastante entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes 'asas' laterais que arrastam e, prévia ou simultaneamente, envolvem oucercam.

Artigo 9.º Pesca por arte de cerco Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de fuga.

Artigo 10.º Pesca por rede de emalhar Por pesca por rede de emalhar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estrutura de rede com forma rectangular, constituída por um, dois ou três panos de diferente malhagem, mantidos em posição vertical devido a cabo de flutuação e cabo de lastros, que pode actuar isolada ou em 'caçadas' (conjunto de várias peças, ficando os espécimes presos na própria rede).

Artigo 48.º Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos 1 - De acordo com os artigos 17.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo XII devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.

2 - Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária poderão os mesmos ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

3 - A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março.

Artigo 50.º Determinação do vazio da malha 1 - A malhagem das redes é verificada pela determinação do vazio da malha com bitola, cuja descrição, modo de utilização e demais regras de medição estão definidos no Regulamento (CEE) n.º 2108/84, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 2550/97, sem prejuízo do disposto no númeroseguinte.

2 - A medição de armadilhas de rede rígida é feita de tal forma que a bitola entre no vazio da malha rodando em qualquer das direcções no plano perpendicularàquela.

Artigo 51.º Operações de transformação 1 - De acordo com o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março, é proibido efectuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 52.º Métodos e práticas de pesca proibidos 1 - É proibida a pesca nas águas interiores não marítimas com utilização dos seguintes métodos de pesca:

  1. Que utilizem o movimento das marés, designadamente o tapa-esteiro, também conhecido por cerco, estacada ou tapada, e o botirão; b) Pesca por arte de arrasto, com excepção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte; c) Pesca por arte de cerco; d) Pesca por rede de emalhar de um pano, excepto nas estacadas para a captura de lampreia; e) Fisgas, excepto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.

    2 - .......................................................................................................................

    3 - Por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ou por acto correspondente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT