Decreto Regulamentar n.º 15/97, de 06 de Maio de 1997

Decreto Regulamentar n.º 15/97 de 6 de Maio O Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, ao estabelecer a lei quadro das direcções regionais de agricultura, veio definir, genericamente, a sua natureza, atribuições, competências e princípios a que deveria obedecer a sua estrutura.

Nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma, a estrutura orgânica, atribuições e competências específicas de cada direcção regional de agricultura (DRA) serão objecto de decreto regulamentar.

De acordo com este princípio, o presente diploma estabelece as disposições regulamentares relativas à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

A estrutura estabelecida leva em conta as condições específicas da sua área geográfica, criando serviços que contemplam as suas principais produções, bem como reflectem, a nível regional, a necessária articulação com os serviços centrais do Ministério, na definição das políticas agro-alimentar, pecuária, florestal e do desenvolvimento rural, tornando-os executores dessas mesmas políticas.

Por outro lado, ressalta ainda, no modelo adaptado para cada uma das DRA, nomeadamente mediante a criação de agrupamentos de zonas agrárias para efeitos de supervisão e estabelecimento de divisões de intervenção sanitária desconcentradas, o escopo que presidiu a toda a filosofia que enforma a reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a nível regional, ou seja, dotar aqueles serviços de meios que possam espelhar a vocação primeira daqueles no apoio aos agricultores, às suas organizações e às populações rurais, por modo a alcançar uma merecida dignificação do espaço rural.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL) é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na região agrária definida no anexo IV do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que se ocupa do apoio ao sector agrário e florestal, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e maior aproximação aos agricultores e suas organizações representativas, numa perspectiva integrada e deacordo com a política e os objectivos definidos para o sector agro-florestal nacional.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DRABL as constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e competências Artigo 3.º Órgãos e serviços A DRABL compreende os seguintes órgãos e serviços: 1) Órgãos: a) Director regional; b) Conselho regional agrário; c) Conselho administrativo; 2) Serviços de apoio técnico e administrativo: a) Direcção de Serviços de Administração; b) Direcção de Serviços de Planeamento e Política Agro-Alimentar; c) Núcleo de Apoio Jurídico; 3) Serviços operativos de âmbito regional: a) Direcção de Serviços de Agricultura; b) Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural; c) Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar; d) Direcção de Serviços das Florestas; e) Direcção de Serviços de Veterinária; f) Divisão de Controlo Fitossanitário; g) Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal; h) Núcleo Técnico de Licenciamento; 4) Serviços operativos de âmbito local: Zonas agrárias.

Artigo 4.º Órgãos O director regional, o conselho regional agrário e o conselho administrativo têm a natureza, conteúdo e competências referidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho.

Artigo 5.º Direcção de Serviços de Administração À Direcção de Serviços de Administração compete a gestão dos recursos patrimoniais e financeiros, dos recursos humanos e organizacionais, dos serviços de informática, documentais, informativos, de divulgação e relações públicas e integra as seguintes unidades orgânicas: a) Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos; b) Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental; c) Divisão de Organização e Informática; d) Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas; e) Repartição de Administração Geral.

Artigo 6.º Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete: a) Promover e assegurar, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério, a formação profissional de todo o pessoal da Direcção Regional; b) Assegurar a divulgação dos planos de formação a todas as unidades orgânicas da Direcção Regional e garantir e coordenar a participação dos seus funcionários; c) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços; d) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão nas carreiras; e) Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional, e elaborar anualmente o balanço social; f) Assegurar a execução de normas sobre condições ambientais, de segurança e higiene no trabalho; g) Assegurar, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática, a instalação e utilização das aplicações informáticas de gestão de pessoal e processamento de vencimentos; h) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal; i) Assegurar a preparação e divulgação das listas de antiguidade e desencadear e assegurar o processo de marcação de licença de férias nos prazos legalmente previstos; j) Desencadear e assegurar o processo de notação periódica do pessoal objecto de atribuição de classificação de serviço; l) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço e aposentação dos funcionários; m) Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos, salários e outros abonos de todo o pessoal, bem como elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações e abonos e respectivos descontos, e garantir os procedimentos inerentes.

Artigo 7.º Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental 1 - À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete: a) Preparar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento e Política Agro-Alimentar, os projectos de orçamento da Direcção Regional; b) Assegurar a gestão e controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias; c) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia; d) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor; e) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos necessários; f) Elaborar relatórios de execução orçamental e financeira e promover, organizar e apresentar a conta anual de gerência; g) Assegurar, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática, a instalação e utilização de aplicações informáticas de facturação, gestão financeira, gestão orçamental e gestão de tesouraria.

2 - Na dependência da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

Artigo 8.º Divisão de Organização e Informática À Divisão de Organização e Informática compete: a) Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação; b) Promover a aplicação de normas e procedimentos no âmbito da modernização administrativa; c) Assegurar a implementação de instruções de serviço, recomendações e normas de carácter organizativo; d) Colaborar com os serviços centrais competentes na análise e desenvolvimento de aplicações informáticas; e) Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição dos meios informáticos mais adequados à Direcção Regional, de acordo com o plano de informática do Ministério; f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos meios informáticos da Direcção Regional e garantir a sua correcta gestão; g) Garantir a segurança e privacidade da informação constante dos ficheiros informáticos centralizados ou que circule na rede de ligações telemáticas; h) Apoiar a formação e reciclagem do pessoal do domínio da informática, em colaboração com as unidades orgânicas competentes; i) Apoiar tecnicamente a elaboração e execução de processos, devidamente autorizados, de aquisição de bens e serviços na área da informática.

Artigo 9.º Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas À Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas compete: a) Assegurar o tratamento, conservação e gestão do arquivo documental intermédio e histórico da Direcção Regional; b) Assegurar a gestão das bibliotecas, bem como providenciar a aquisição, a permuta e a oferta de publicações e documentos; c) Assegurar as ligações com os serviços centrais competentes com vista à optimização de utilização dos recursos documentais e de informação disponíveis, numa lógica de gestão integrada; d) Promover a recolha, análise, produção e difusão pelos serviços e clientes, a nível regional, da informação com interesse para os mesmos; e) Articular com o serviço central competente a difusão, a nível nacional, de toda a informação julgada útil e pertinente; f) Assegurar, a nível regional, a divulgação de normas, despachos, instruções ou recomendações; g) Assegurar e coordenar o funcionamento dos serviços de atendimento e relações públicas da Direcção Regional; h) Assegurar e coordenar as visitas de entidades à Direcção Regional ou à região, bem como garantir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT