Decreto Regulamentar n.º 16/95, de 29 de Maio de 1995

Decreto Regulamentar n.° 16/95 de 29 de Maio A evolução técnica e científica no campo da medicina levou a um maior e mais específico recurso à transfusão de sangue e seus componentes, de tal modo que a transfusão é hoje considerada como uma pedra angular da terapêutica moderna, contribuindo para uma diminuição da mortalidade e para o prolongamento da vida.

Apesar dos avanços terapêuticos, o sangue, dada a sua origem biológica, é por vezes um veículo de transmissão de doenças, embora se tenha verificado um significativo progresso na minimização dos riscos.

As inúmeras actividades que ocorrem desde o momento em que uma pessoa se oferece para dar sangue ou plasma e a administração daquele produto ou de um seu componente ao doente constituem a cadeia da transfusão de sangue.

Esta cadeia tem por primeiro elo o dador, passa pela análise da dádiva, conclui-se pela administração correcta do produto sanguíneo ao receptor.

Face à experiência entretanto desenvolvida na área da transfusão de sangue, considera-se conveniente aprovar um regulamento de arquivo da documentação relativa a esta área, de modo que seja possível reconstituir o trajecto de qualquer unidade de sangue do dador ao receptor, e vice-versa, garantindo assim, de forma acrescida, a segurança e a qualidade transfusional.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - O presente diploma aprova o regulamento arquivístico dos documentos relativos à transfusão de sangue.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser registada e conservada pelo prazo mínimo de 50 anos a partir da data da última actualização a documentação, referida no anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, relativa à recolha e à administração de sangue em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 2.° - 1 - Toda a informação relativa à transfusão de sangue está sujeita a sigilo profissional.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui ilícito disciplinar e civil.

Art. 3.° A fim de garantir a confidencialidade da identidade do dador e do receptor, a documentação referida no anexo só deve ser acessível a pessoal médico relacionado com a actividade transfusional.

Art. 4.° - 1 - A eliminação dos documentos só pode ser feita por incineração ou maceração, após a prescrição dos respectivos prazos de conservação, nos termos do...

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