Decreto Regulamentar n.º 11/90, de 08 de Maio de 1990

Portaria n.º 351/90 de 8 de Maio Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro); Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação O Instituto Politécnico de Santarém, através da sua Escola Superior de Gestão, confere o diploma de estudos superiores especializados em Marketing e Consumo, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Habilitações de acesso São habilitações de acesso ao curso de Marketing e Consumo: a) Um bacharelato na área de Economia ou na área de Gestão de Empresas; b) Uma licenciatura na área de Economia ou na área de Gestão de Empresas; c) Um bacharelato ou uma licenciatura em áreas afins, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação de base para a frequência do curso.

  2. Limitações quantitativas A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém.

  3. Concurso 1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso documental de acesso.

    2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

  4. Contingentes 1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3 distribuem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares dos bacharelatos ou das licenciaturas, a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2.º, com experiência profissional na área de Marketing, há pelo menos três anos; b) Candidatos titulares dos bacharelatos ou das licenciaturas, a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2.º, sem experiência profissional.

    2 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente são as seguintes: a) Da alínea a) do n.º 1 - 75%; b) Da alínea b) do n.º 1 - 25%.

    3 - As vagas não ocupadas de um contingente serão afectadas ao outro contingente.

  5. Supranumerários 1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

    2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixado, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

    3 - O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT