Decreto Regulamentar n.º 31/87, de 09 de Maio de 1987

Decreto Regulamentar n.º 31/87 de 9 de Maio 1. Por resolução de 25 de Setembro de 1986 o Conselho de Ministros deliberou, nos termos do disposto no n.º 4 e no § 1.º do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, rescindir o contrato celebrado em 23 de Julho de 1981 entre o Estado e a DELPHINUS - Sociedade de Turismo e Diversões de Tróia, S. A. R. L., para concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Tróia, e que havia sido alterado pela apostilha assinada em 31 de Maio de 1982.

  1. A concessão da exploração da zona de jogo de Tróia deverá ser adjudicada, conforme determina o Decreto-Lei n.º 340/80, de 30 de Agosto, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, em cujo artigo 15.º se determina que o período da duração das concessões da exploração das zonas de jogo, bem como as obrigações mínimas a que devem sujeitar-se as empresas concessionárias, serão estabelecidos em diplomaregulamentar.

  2. Assim, e de acordo com a resolução referida, deve proceder-se à abertura de novo concurso público, pelo que se torna necessário fixar as condições mínimas a exigir.

Este constitui o objectivo do presente diploma.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Tróia deverão fazer acompanhar as suas propostas de requerimento dirigido ao Secretário de Estado do Turismo (SET), em carta fechada, registada e lacrada, endereçada à Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) e com a indicação exterior de se destinar ao respectivo concurso, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação do anúncio da sua abertura no Diário da República.

2 - A concessão, que principia com a assinatura do contrato, terminará em 31 de Dezembro do 25.º ano posterior ao da data do início da exploração dos jogos de fortuna ou azar.

3 - O contrato será assinado no prazo de 180 dias a contar da data em que for notificada a adjudicação da concessão.

4 - A exploração dos jogos não poderá iniciar-se antes de concluído o edifício do casino respectivo.

Art. 2.º - 1 - As obrigações mínimas que a concessionária da zona de jogo de Tróia tem de assumir, além das estabelecidas na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, são as seguintes: a) Construir em Tróia, em local a aprovar pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, um casino dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade que forem definidos em portaria do mesmo membro do Governo, o qual, com todo o seu recheio, pertences e anexos, será reversível para o Estado no termo da concessão; b) Construir um hotel com, pelo menos, 200 quartos e as características necessárias para ser qualificado, no mínimo, como hotel de quatro estrelas; c) Entregar ao Fundo de...

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