Decreto Regulamentar n.º 36/85, de 30 de Maio de 1985

Decreto Regulamentar n.º 36/85 de 30 de Maio Considerando o progressivo e extraordinário aumento do número de utentes, nem sempre acompanhado das medidas indispensáveis à integração de toda a área num plano harmónico e rendível; Considerando a urgência em solucionar os graves problemas decorrentes de tal situação e a necessidade de dotar o Estádio Nacional de um conjunto de estruturas que sirvam o desporto federado e o desporto recreação: Visa o presente diploma reorganizar os serviços que compõem o Estádio Nacional, por forma a dotá-los de meios humanos e das condições materiais necessários para cumprir as finalidades que lhes são atribuídas.

No que respeita ao pessoal, procurou-se dotar o Estádio Nacional de um quadro cuja dotação permitisse responder às necessidades de manutenção do equipamento existente e do que a breve trecho se implementará naquela zona.

Por outro lado e no que respeita às regras de gestão financeira e patrimonial, procurou-se dotar o Estádio Nacional de um sistema de funcionamento mais flexível do que o actualmente existente, conferindo-se-lhe também autonomia financeira.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 49/83, de 31 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º O Estádio Nacional é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira que funciona na dependência da Direcção-Geral dos Desportos.

Art. 2.º São atribuições do Estádio Nacional: a) Proporcionar estruturas materiais de acolhimento à formação, estágio e aperfeiçoamento dos praticantes, técnicos e dirigentes desportivos, desde a aprendizagem até à alta competição; b) Apoiar o desenvolvimento da recreação, em especial na área do desporto paratodos; c) Dinamizar actividades desportivas nas instalações do Estádio.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Art. 3.º São órgãos do Estádio Nacional: a) O director; b) O conselho administrativo.

Art. 4.º - 1 - O Estádio Nacional dispõe dos Serviços Administrativos, os quais integram uma secção e os seguintes sectores: a) Sector de Instalações e Equipamento; b) Sector de Manutenção; c) Sector de Segurança; d) Secção de Contabilidade.

2 - Os Serviços Administrativos serão chefiados por um chefe de repartição.

3 - Os sectores serão chefiados por um funcionário com a categoria de encarregado de instalações desportivas.

Art. 5.º - 1 - Compete ao director do Estádio Nacional: a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços; b) Dinamizar as actividades desportivas nas instalações do Estádio Nacional; c) Organizar actividades de iniciação às várias modalidades desportivas; d) Coordenar a utilização das instalações; e) Programar, em conjunto com a Direcção-Geral dos Desportos, as actividades a desenrolar nas instalações do Estádio, tendo em vista a utilização plena das mesmas; f) Apresentar anualmente à Direcção-Geral dos Desportos um relatório das actividadesdesportivas; g) Propor superiormente a admissão de pessoal; h) Promover a cobrança de receitas; i) Autorizar aquisições e despesas até aos limites estabelecidos na lei geral.

2 - O director do Estádio Nacional é equiparado a director de serviços.

Art. 6.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão colegial fiscalizador da legalidade da gestão financeira e patrimonial do Estádio Nacional.

2 - O conselho administrativo é composto pelo director do Estádio Nacional, que preside, pelo chefe dos Serviços Administrativos e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 7.º Ao conselho administrativo compete: a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alterações; b) Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e a realização das despesas nos termos permitidos por lei; c) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal; d) Apreciar os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento; e) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade de forma a garantir informações claras e exactas; f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director do Estádio Nacional.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo reúne quinzenalmente com carácter ordinário e extraordinariamente quando o presidente o convocar.

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