Decreto Regulamentar n.º 28/85, de 09 de Maio de 1985

Decreto Regulamentar n.º 28/85 de 9 de Maio Considerando que a evolução técnica e tecnológica na construção dos veículos automóveis, designadamente no que concerne a potências de motores, sistemas de suspensão e travagem e órgãos de direcção, leva a que as velocidades máximas que os mesmos podem atingir sejam mais elevadas, mantendo as indispensáveis condições de segurança; Considerando que os limites de velocidade fixados nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Código da Estrada não são consentâneos nem com as características presentemente oferecidas por alguns tipos de veículos automóveis nem com as reais condições que, hoje em dia, se verificam: Entende-se necessário fixar novos valores de velocidade mais adequados às características dos veículos e às condições de trânsito e que permitirão uma maior eficácia da fiscalização, com proveito para todos os utentes da via.

Por outro lado, consagra-se no Código da Estrada o estatuído pela Portaria n.º 332/76, de 3 de Junho, que fixou limites máximos de velocidade para as estradas e auto-estradas. Entretanto, mantém-se em vigor o n.º 8 do artigo 7.º pelo que a Direcção-Geral de Viação pode fixar limites máximos de velocidade diferentes dos estabelecidos e a eles superiores, que serão devidamente sinalizados.

Assim, ao abrigo do disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 7.º do Código da Estrada passa a ter a seguinte redacção: 1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Os veículos automóveis, além das restrições constantes do número anterior, estão sujeitos aos limites máximos de velocidade a seguir indicados: (ver documento original) 4 - Nas auto-estradas os veículos automóveis estão sujeitos aos limites máximos de velocidade instantânea a seguir indicados: (ver documento original) O limite mínimo de velocidade instantânea permitido nas auto-estradas, salvo em caso de sinalização especial, será de 40 km/h.

.................................................................................

Art. 2.º A Direcção-Geral de Viação poderá fixar valores inferiores aos estabelecidos no n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada para as velocidades máximas instantâneas de determinados veículos, cujas características técnicas o revelem aconselhável...

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