Decreto Regulamentar n.º 27/82, de 18 de Maio de 1982

Decreto Regulamentar n.º 27/82 de 18 de Maio Considerando que na elaboração do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 49/81, de 15 de Outubro, se teve como principal objectivo a harmonização da legislação portuguesa sobre a comercialização dos ovos com a CEE; Considerando que aquele regulamento evidencia algumas lacunas que importa colmatar; Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os centros de inspecção e classificação de ovos podem comercializar os ovos de aves de capoeira desprovidos de casca, com destino à indústria de pastelaria e confeitaria, desde que possuam instalações próprias para retirar a casca aos ovos.

Art. 2.º O ovo líquido referido no artigo anterior só poderá ser comercializado nas seguintescondições: a) Ter sido pasteurizado no próprio centro; b) Ser colocado, depois de pasteurizado, em embalagens próprias para produtos alimentares, tornadas invioláveis; c) Constar, nas embalagens referidas na alínea anterior, o número do centro de inspecção e classificação e a data da embalagem.

Art. 3.º Os produtores de ovos inscritos na Junta Nacional dos Produtos Pecuários ficam obrigados a remeter, de 6 em 6 meses, àquela entidade, devidamente preenchido, um impresso por ela fornecido com as seguintes indicações: a) Número e idade de aves do bando quando em postura; b) Sua produção; c) Destino dado à produção.

Art. 4.º As pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à actividade de juntar ovos ou ovos industriais ficam obrigadas a requerer à Junta Nacional dos Produtos Pecuários autorização para exercerem essa actividade.

Art. 5.º - 1 - Compete à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a atribuição do número de registo dos centros de inspecção e classificação de ovos referido no n.º 5 do artigo 12.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 49/81, de 15 de Outubro.

2 - O número de registo será antecedido de um algarismo correspondente à região territorial onde se encontra instalado o centro de inspecção e classificação.

3 - Para os efeitos do número anterior, o País fica dividido em 3 regiões definidas pelas áreas distritais como segue: Região 1 - distritos de Aveiro, Braga, Bragança Guarda...

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