Decreto Regulamentar n.º 17/80, de 23 de Maio de 1980

Decreto Regulamentar n.º 17/80 de 23 de Maio 1. O livro continua a ter uma função decisiva na formação e na criatividade dos sistemas culturais. Elaborar, acumular e transmitir conhecimento é uma actividade inseparável do uso da expressão escrita e impressa.

Exprimindo-se a cultura de uma comunidade, predominantemente, através das obras dos seus escritores, o património literário e linguístico constitui uma parte muito importante do património cultural. As obras literárias inserem-se na parte mais viva e mais comunicante desse mesmo património. Ora, numa comunidade que partilha, com outras comunidades espalhadas pelo Mundo, uma mesma língua, o livro ocupa uma posição relevante no cumprimento das nossas responsabilidades na área das relações com os países de língua portuguesa e dos núcleos portugueses no estrangeiro.

Assim, a necessidade de definir, coordenar e promover uma política para o livro constitui factor indispensável da política cultural e, como tal, justifica um organismo que tenha como preocupação específica zelar pela defesa, protecção e expansão do livro.

  1. As finalidades deste diploma e os órgãos e serviços que as concretizam articulam-se de molde a não interferir no exercício da liberdade de criação, de comunicação e de programação editorial e ordenam-se no sentido de apoiar, fomentar e fazer expandir a actividade editorial de livre iniciativa. Mas o Instituto tem também por objectivo procurar subtrair o livro de cultura às consequências negativas da economia do mercado. É neste quadro de circunstâncias que a actuação deste organismo deverá ser complementar e adjuvante da acção dos editores profissionais que exercem a sua actividade predominantemente dirigida à cultura, e nunca como forma deconcorrência.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º O Instituto Português do Livro, adiante designado IPL, goza de autonomia administrativa.

Art. 2.º - 1 - O IPL tem como objectivo zelar pela defesa, protecção e expansão do livro enquanto instrumento de cultura, promover o conhecimento e a divulgação das obras de cultura e dos escritores portugueses, com atenção especial para a valorização do património literário nacional, e bem assim criar meios de interacção da criação literária das diversas áreas de expressão portuguesa, com respeito pela liberdade de programaçãoeditorial.

2 - Ao IPL ficará vedado o exercício de actividades editoriais próprias.

Art. 3.º Na prossecução das suas finalidades compete ao IPL: a) Assegurar o conhecimento e a divulgação do património literário português; b) Promover a edição do livro português, nomeadamente através de formas de apoio à actividadeeditorial; c) Apoiar a promoção do livro, quer através dos meios de comunicação social, quer por realizações culturais de interesse geral quer colaborando na atribuição de prémios literários; d) Zelar pela integridade e genuinidade das obras caídas no domínio público que pertencem ao património cultural, quer se trate de reimpressões, quer...

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