Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio de 1980

Decreto Regulamentar n.º 13/80 de 16 de Maio 1. O Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, promulgado em Outubro de 1970, teve como base as directivas da CIRA - Comissão Internacional para a Regulamentação de Ascensores e Monta-Cargas, as quais foram, entretanto, revistas.

  1. Por outro lado, a experiência da aplicação daquele Regulamento de Segurança aos elevadores estabelecidos à data da sua publicação revelou a necessidade de serem introduzidas novas disposições a eles aplicáveis, nomeadamente no respeitante à vedação da caixa.

  2. Sem prejuízo de uma revisão de fundo daquele Regulamento de Segurança, tarefa necessariamente demorada e que se conta iniciar em breve, torna-se aconselhável proceder, desde já, a algumas alterações de partes do anterior texto, que agora se publicam. Nessas alterações foram consideradas as prescrições introduzidas pelos Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 24.º, 32.º, 39.º, 40.º, 42.º, 63.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 93.º, 94.º, 95.º, 102.º, 103.º e 111.º do Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro, passam a ter a redacção que consta do anexo.

Art. 2.º É aditado ao Regulamento referido no artigo anterior um artigo, com o n.º 113.º, com a redacção que consta do anexo.

Art. 3.º Aplicam-se aos elevadores existentes à data da publicação das alterações o disposto no artigo 111.º no prazo de:

  1. Um ano para os elevadores estabelecidos até 31 de Dezembro de 1955; b) Dois anos para os elevadores estabelecidos até 31 de Dezembro de 1961; c) Três anos para os elevadores estabelecidos até 31 de Dezembro de 1966; d) Quatro anos para os elevadores estabelecidos até 31 de Dezembro de 1970; e) Cinco anos para os elevadores estabelecidos depois do prazo fixado na alínea d).

    Art. 4.º As alterações aprovadas pelo presente decreto regulamentar entram em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.

    O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

    Promulgado em 30 de Abril de 1980.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    ANEXO REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE ELEVADORES ELÉCTRICOS Alterações ARTIGO 2.º Campo de aplicação 1 - O Regulamento aplica-se aos elevadores de tracção eléctrica ou comando eléctrico, para uso público ou particular, os quais deverão ainda obedecer, na parte aplicável e a que não se oponha este Regulamento, às demais prescrições de segurança em vigor e, bem assim, às regras da técnica.

    2 - Não são abrangidos por este Regulamento os elevadores hidráulicos, os elevadores tipo nora, os elevadores de cremalheira ou de fuso, os elevadores de maquinaria teatral, os monta-materiais utilizados em obras, os elevadores de minas e de navios e os monta-cargas de carga nominal igual ou inferior a 10 kg.

    3 - A fiscalização do Governo poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento nos casos, devidamente justificados, em que dificuldades de execução ou despesas inerentes ou a evolução da técnica as aconselhem, desde que dessas variantes não resulte diminuição de segurança.

    Comentário. - Recomenda-se a observância das disposições aplicáveis deste Regulamento na construção e instalação dos elevadores referidos no n.º 2 do artigo, enquanto estes não possuírem regulamentação própria.

    ARTIGO 3.º Definições 1 - Acesso. - Abertura na cabina ou na caixa para entrada e saída de pessoas ou carga a transportar.

    2 - Ascensor. - Elevador destinado ao transporte de pessoas e carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que permitem o acesso de pessoas.

    3 - Ascensor de alçapão. - Ascensor cuja caixa termina ao nível do patamar extremo superior por um alçapão accionado pelo movimento da cabina.

    4 - Ascensorista. - Pessoa que acompanha a cabina e a quem compete exclusivamente o comando do ascensor.

    5 - Cabina. - Órgão do elevador onde são transportadas as pessoas ou a carga.

    6 - Caixa. - Local onde se desloca a cabina ou a cabina e o contrapeso.

    7 - Carga nominal. - Carga indicada na cabina e que corresponde ao valor máximo da carga para a qual é exigido o funcionamento com segurança.

    8 - Casa das máquinas. - Local destinado à máquina de tracção da cabina e aos aparelhos de comando.

    9 - Contrapeso. - Órgão destinado a equilibrar o peso da cabina e de parte da sua carga.

    10 - Curso. - Espaço percorrido pela cabina entre os patamares ou níveis extremos.

    11 - Dispositivo de encravamento ou, simplesmente, encravamento. - Sistema electro-mecânico que em determinadas condições aferrolha (encrava) uma porta fechada e a mantém aferrolhada (encravada), impossibilitando a sua abertura sem meiosespeciais.

    12 - Elevador. - Instalação destinada ao transporte de pessoas ou carga entre níveis definidos de serviço numa cabina que se desloca ao longo de guias verticais ou ligeiramente inclinadas sobre a vertical.

    Comentários. - 1 - Paralelamente à divisão em ascensores e monta-cargas, os elevadores podem classificar-se em:

  2. Segundo a existência de portas na cabina: Elevadores de cabina com portas; Elevadores de cabina sem portas.

  3. Segundo o tipo de suspensão: Elevadores de roda de aderência; Elevadores de tambor de enrolamento; Elevadores de cadeias de...

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