Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio de 1977

Decreto Regulamentar n.º 30/77 de 20 de Maio Em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: REGULAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E DIRECÇÃO DOS HOSPITAIS CAPÍTULO I Dos órgãos do gestão Artigo 1.º - 1. São órgãos colegiais de gestão o conselho geral e o conselho de gerência.

  1. Ao administrador do hospital compete também a prática de actos de gestão, quer no desempenho das suas funções normais, quer no uso da competência que lhe for delegada.

    SECÇÃO I Do conselho geral Art. 2.º - 1. O conselho geral tem a seguinte composição: a) O representante da Secretaria de Estado da Saúde na administração distrital dos serviços de saúde da área, que presidirá e será substituído, nos seus impedimentos, pelo membro que indicar da mesma administração; b) Os membros do conselho de gerência; c) Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: pessoal médico; farmacêutico; de enfermagem; paramédico; administrativo, e auxiliar e de apoio geral; d) Representantes, até ao número de quatro, das assembleias municipais dos concelhos onde resida maior número de doentes internados no hospital durante o ano civil anterior ao da designação; e) Um representante da assembleia regional prevista na Constituição da República ou, enquanto esta não estiver instituída, um representante da assembleia deliberativa prevista no n.º 2 do artigo 263.º da mesma Constituição.

  2. Os membros previstos na alínea c) do número anterior são nomeados pelo Secretário de Estado da Saúde sob proposta de cada um dos grupos profissionais, para um mandato de dois anos, que poderá ser renovado uma vez.

  3. Os membros referidos nas alíneas d) e e) do número anterior são designados, para um mandato renovável de dois anos, pelas entidades que representam, às quais compete também a sua substituição ou recondução.

    Art. 3.º - 1. O conselho geral pode reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício.

  4. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

  5. As resoluções do conselho são deliberativas quando incidirem em assuntos da sua competência inscritos na ordem de trabalhos.

  6. A ordem de trabalhos só pode ser alterada por unanimidade.

    Art. 4.º - 1. Compete ao presidente a convocação das reuniões e a elaboração da respectiva ordem de trabalhos.

    2 - O presidente não pode recusar a convocação que lhe for pedida pelo conselho de gerência ou pelo mínimo de um terço dos membros do conselho geral.

    Art. 5.º - 1. O conselho reunirá de três em três meses, podendo fazer as demais reuniões que se mostrem necessárias.

  7. Quando a ordem de trabalhos o justificar, as reuniões poderão prolongar-se por mais que um dia.

  8. O conselho terá secretariado privativo.

    Art. 6.º - 1. Os membros do conselho geral referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º terão direito ao abono de senhas de presença.

  9. Os membros previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º têm também direito ao abono de despesas de deslocação e ajudas de custo, quando tiverem de se deslocar, segundo o montante que for devido ao escalão mais elevado da função pública.

  10. As despesas previstas neste artigo são suportadas pelo orçamento do próprio hospital.

    Art. 7.º - 1. O conselho geral é responsável pela definição das linhas mestras da política do hospital, acompanhamento da sua execução e pela respectiva avaliação periódica, mas não lhe compete fazer a aplicação das orientações e directivas de actuação que definir.

  11. Especialmente, compete ao conselho geral: a) Apreciar e aprovar planos de acção anuais e plurianuais para o hospital; b) Apreciar e aprovar os correspondentes orçamentos anuais e plurianuais e as suas alterações; c) Apreciar e aprovar a conta de gerência e o relatório anual do hospital; d) Acompanhar trimestralmente o desenvolvimento da gerência, apreciando e aprovando os balancetes trimestrais da execução orçamental e examinando as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que traduzam o funcionamento global do hospital; e) Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de serviços ou sobre a alteração significativa e permanente da sua lotação; f) Pronunciar-se sobre a realização de empréstimos e aquisição e alienação de imóveis, nos casos em que for legalmente viável e sob proposta do conselho de gerência.

  12. A competência do conselho geral não pode ser delegada.

    SECÇÃO II Do conselho de gerência Art. 8.º - 1. O conselho de gerência tem a seguinte composição: a) Um médico proposto pela respectiva assembleia de sector e que reúna as seguintescondições: 1.' Para os hospitais centrais gerais: sete anos de carreira, sendo dois em funções do quadro de pessoal permanente e prestados no hospital; 2.' Para os restantes hospitais: pertencer ao quadro de pessoal permanente do hospital; b) Um enfermeiro proposto pela respectiva assembleia de sector e que reúna as seguintescondições: 1.' Para os hospitais centrais gerais: categoria não inferior a enfermeiro-subchefe e, pelo menos, cinco anos de serviço no hospital; 2.' Para os restantes hospitais: categoria não inferior a enfermeiro de 1.' classe e, pelo menos, quatro anos de carreira, sendo dois prestados no hospital; c) Um técnico dos serviços de instalações e equipamento, desempenhando funções de enquadramento, nos hospitais em que estes serviços estejam convenientemente estruturados; d) O administrador do hospital, como membro nato do conselho de gerência.

  13. Os membros do conselho de gerência referidos no n.º 1 são nomeados pelo Secretário de Estado da Saúde.

  14. O membro médico presidirá ao conselho de gerência e será o director do hospital.

  15. O presidente do conselho de gerência designará o substituto, de entre os restantes membros do conselho, pára as suas faltas e impedimentos.

  16. A duração normal do mandato dos membros não permanentes do conselho de gerência será de três anos, podendo ser reconduzidos.

    Art. 9.º - 1. O conselho reunirá sempre que necessário, pelo menos uma vez por semana, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

  17. O regime de trabalho dos membros do conselho de gerência será definido pelo conselhogeral.

  18. O administrador trabalhará em tempo exclusivo nas funções que lhe competem como membro do conselho e como administrador do hospital, podendo, relativamente a estas, fazer delegações nos termos adiante previstos.

  19. As remunerações devidas ao administrador e aos restantes membros do conselho de gerência serão objecto de diploma especial.

    Art. 10.º - 1. Compete ao conselho de gerência orientar, coordenar e controlar o funcionamento de todos os serviços, órgãos de direcção e apoio técnico, promovendo a actualização contínua da sua estrutura e organização e tomando ou propondo as medidas necessárias para que as finalidades atribuídas na lei ao hospital sejam prosseguidas em situação económica e financeira equilibrada e praticando todos os actos de gestão não reservados a outros órgãos.

  20. Compete, em especial, ao conselho de gerência: a) Preparar os planos gerais da actividade hospitalar, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à apreciação do conselho geral e das instâncias de tutela, quando legalmente exigida; b) Adoptar ou propor as disposições necessárias à melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos materiais e humanos do respectivo estabelecimento; c) Propor a criação, modificação e extinção dos serviços; d) Assegurar a regularidade da emissão e cobrança das receitas e do pagamento das despesas do hospital; e) Tomar as providências necessárias à conservação do património; f) Elaborar os relatórios trimestrais e anuais do hospital; g) Praticar uma política de informação que...

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