Decreto Regulamentar n.º 26/97, de 18 de Junho de 1997

Decreto Regulamentar n.º 26/97 de 18 de Junho Com o Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro, e de acordo com estabelecido nos Decretos-Leis n.º 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, procurou-se regulamentar o exercício da actividade de formador no âmbito da formação inserida no mercado de emprego, sabendo-se que a qualidade da formação deve ser alicerçada na consolidação e dignificação da função de formador.

Naquele decreto regulamentar procurou-se precisar os conceitos que traduzem quer a realidade conhecida no domínio da formação de formadores no plano nacional quer as orientações que prevalecem na evolução observável no espaço comunitário. Neste sentido, definiram-se requisitos para o exercício da actividade de formador, deixando a definição de perfis profissionais específicos de cada tipo de actividade à actuação regulamentadora da Comissão Permanente de Certificação.

Atribuiu-se também ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, como serviço público executor das políticas de formação profissional, a competência para proceder à certificação dos formadores, bem como organizar bolsas de formadores, a serem colocadas ao dispor dos interessados, o que permitirá assegurar uma maior transparência no mercado da formação.

Entretanto foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, que veio estabelecer o regime jurídico da certificação profissional baseada quer na formação inserida no mercado de emprego quer na experiência profissional, quer em certificados ou títulos afins emitidos noutros países.

A publicação deste diploma, a aprovação pela Comissão Permanente de Certificação do perfil de formador, as características específicas dos formadores em contexto real de trabalho exigindo regulamentação diferenciada, a necessidade de permitir condições de renovação dos certificados de aptidão mais flexíveis e adequadasàs possibilidades dos formadores e às condições do mercado de oferta formativa, sem prejuízo da qualidade, a necessidade de assegurar coerência às disposições transitórias e à filosofia de certificação e, por outro lado, a experiência entretanto adquirida pela aplicação do II Quadro Comunitário de Apoio e a própria evolução dos conceitos e da prática formativa aconselham a revisão parcial do Decreto Regulamentar n.º 66/94.

O presente diploma foi discutido e mereceu a concordância da Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 10.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, e 13.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 405/91, da mesma data, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º a 4.º, 6.º a 10.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro, passam a ter a redacção seguinte: 'Artigo 2.º Conceito de formador 1 - .....................................................................................................................

2 - O formador deve reunir o domínio técnico actualizado relativo à área de formação em que é especialista, o domínio dos métodos e das técnicas pedagógicas adequados ao tipo e ao nível de formação que desenvolve, bem como competências na área da comunicação que proporcionem ambiente facilitador do processo de ensino/aprendizagem.

Artigo 3.º Tipos de...

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