Decreto Regulamentar n.º 13/92, de 30 de Junho de 1992

Decreto Regulamentar n.º 13/92 de 30 de Junho Nos termos do artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, o acesso ao 8.º escalão da carreira docente faz-se pela apreciação, em provas públicas, do currículo dos candidatos e de um trabalho de natureza educacional.

Importa, em execução desse preceito, regulamentar esse processo de avaliação, definindo-o em termos que permitam a indispensável celeridade, bem como a dignificação da carreira docente, através do estabelecimento de regras que assegurem a seriedade e exigência adequadas àquele tipo de prova.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi objecto de negociação com as organizações sindicais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Candidatura de acesso no 8.º escalão 1 - A candidatura para acesso ao 8.º escalão do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos educadores de infância integrados no quadro único do Ministério da Educação, deve ser acompanhada da apresentação do currículo do candidato e de um trabalho de natureza educacional elaborado por este, os quais serão objecto de avaliação, em provas públicas, nos termos previstos no presente diploma.

2 - Podem candidatar-se os docentes que tenham ingressado no 6.º escalão, bem como os que permaneçam em qualquer índice do 7.º escalão, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

3 - O requerimento de candidatura deve ser acompanhado pelo currículo do candidato e pelo respectivo trabalho.

4 - A candidatura referida no n.º 1 deve ser entregue nos meses de Março e Julho de cada ano.

Artigo 2.º Avaliação curricular 1 - A avaliação curricular dos docentes candidatos ao 8.º escalão da carreira docente incide sobre toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, no plano da educação e do ensino, designadamente sobre: a) O trabalho com os alunos, dentro e fora da sala de aula, as actividades desenvolvidas no âmbito da escola e no...

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