Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho de 1982

Decreto Regulamentar n.º 36/82 de 22 de Junho O Decreto-Lei n.º 242/82, de 22 de Junho, veio alterar a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.

Torna-se necessário, assim, adaptar o Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 45.º, 54.º, 63.º e 64.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 1.º (Livro de registos e talonário de apresentações) 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Nas conservatórias em que o serviço dos registos seja submetido a tratamento automático, o livro de apresentações e registos será substituído por um talonário de apresentações.

4 - No talonário a que se refere o número anterior, que obedecerá a modelo superiormente aprovado, serão anotados a apresentação dos requerimentos destinados a obter a realização de actos de registo ou de outros serviços e os direitos ou factos cujo registo se requer, bem como a soma dos preparos para emolumentos e a das demais importâncias cobradas dos requerentes.

ARTIGO 2.º (Desdobramento do livro de registos e do talonário de apresentações) O livro e o talonário a que se refere o artigo 1.º podem ser desdobrados em vários volumes, destinando-se cada volume aos serviços de registo relativos a determinados grupos de veículos, organizados com base nas correspondentes matrículas.

ARTIGO 3.º (Encadernação e numeração dos livros e talonários) 1 - Os livros e os talonários devem ser encadernados antes de utilizados e devidamentenumerados.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

ARTIGO 5.º (Organização dos verbetes) 1 - ...........................................................................

2 - Dos verbetes, além da matrícula, marca e características principais do modelo do veículo, devem constar, pelo menos, o nome ou a denominação dos titulares dos direitos ou encargos em vigor, a sua espécie e elementos essenciais, quando o registo não seja de propriedade ou usufruto, bem como a residência habitual ou sede dos últimos proprietários e usufrutuários, o número de ordem e a data de cada registo.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 11.º (Requerimentos) 1 - Os requerimentos para actos de registo são formulados em impressos de modelo oficial, selados por estampilha, e devem conter os seguintes elementos: a) Nome completo, estado e residência habitual do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, a denominação ou firma e a sua sede e, querendo, a localização do centro de actividade ou sucursal a que o veículo se encontra afecto; b) ............................................................................

  1. A identificação do...

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