Decreto Regulamentar n.º 16/94, de 12 de Julho de 1994

Decreto Regulamentar n.° 16/94 de 12 de Julho A entrada em vigor do novo regime fiscal da locação financeira estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 420/93, de 28 de Dezembro, e bem assim a redacção que foi dada ao artigo 44.° do Código do IRC pela Lei n.° 71/93, de 26 de Novembro, implicam alterações no Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, que regula o regime fiscal das reintegrações e amortizações. Tal resulta de se ter passado a adoptar o princípio de que as reintegrações dos bens objecto de locação financeira passam a ser contabilizadas pelos locatários, sendo aceites para efeitos da determinação do lucro tributável.

Por outro lado, a experiência colhida na aplicação do mesmo diploma aconselha que lhe sejam introduzidas outras alterações, que se destinam sobretudo a integrar lacunas de regulamentação, como é o caso da extensão às viaturas ligeiras mistas do regime aplicável às viaturas ligeiras de passageiros e das alterações às tabelas anexas, que passam a integrar casos, com interesse geral, resolvidos administrativamente.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 29.° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 10.°, 12.°, 14.° e 22.° do Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° Condições gerais de aceitação das reintegrações e amortizações 1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 Excepto tratando-se de edifícios e outras construções e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, as reintegrações e amortizações devem praticar-se por grupos homogéneos de elementos, entendendo-se como tais os conjuntos de elementos do activo imobilizado da mesma espécie e cuja reintegração e amortização, praticada por idêntico regime, se deva iniciar no mesmo ano.

Artigo 10.° Desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado 1 - ......................................................................................................................

2 -...

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