Decreto Regulamentar n.º 19/93, de 05 de Julho de 1993
Decreto Regulamentar n.° 19/93 de 5 de Julho O Decreto Regulamentar n.° 76/86, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.° 34/90, de 3 de Novembro, estabelece as condições de concessão de exploração de jogo do bingo.
Decorridos vários anos desde o início da vigência do referido diploma, não pode deixar de fazer-se um juízo positivo sobre o regime nele estabelecido, designadamente no que respeita aos critérios de repartição das receitas geradas pelo jogo do bingo.
No entanto, a experiência recolhida ao longo desses anos e a própria evolução verificada desde a entrada em vigor daquele normativo apontam para a conveniência da reformulação de alguns aspectos do mesmo, com vista à melhor prossecução dos objectivos definidos pelo Governo neste domínio.
De entre esses aspectos, salientam-se as condições financeiras de exploração das concessões por pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente colectividades desportivas, e por pessoas colectivas públicas.
Por outro lado, considerando a perda do valor da moeda provocado pela inflação, procede-se a uma actualização dos escalões de receita bruta anual dos concessionários comuns, com base nos quais se determina a percentagem dessa receita a atribuir a estes concessionários.
Nestes termos, e tendo ainda em conta a previsível adjudicação, a curto prazo, de novas concessões, procede-se agora à alteração do regime do Decreto Regulamentar n.° 76/86.
Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 277/82, de 16 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 5.°, 26.° e 35.° do Decreto Regulamentar n.° 76/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 5.° Abertura de concurso e prorrogação do prazo de concessão 1 - A abertura do concurso público é feita nos termos e condições fixados por portaria do membro do Governo da tutela, da qual constarão, designadamente: a) Requisitos a exigir aos concorrentes; b) Condições de preferência na adjudicação; c) Épocas de funcionamento; d) Conteúdo mínimo dos contratos de concessão; e) Prazo de concessão; f) Montante da caução a prestar pelos concorrentes e das garantias financeiras a prestar para o bom cumprimento das obrigações assumidas.
2 - Tendo em conta o interesse público, o prazo de concessão, quando esta tiver sido adjudicada a pessoa colectiva pública ou de utilidade pública, pode ser prorrogado sob proposta devidamente fundamentada do membro do Governo da tutela sobre o jogo, ou a pedido fundamentado dos concessionários que tenham cumprido as suas obrigações, estabelecendo-se as condições da prorrogação no despacho que a autorize.
3 - A prorrogação do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO