Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 04 de Julho de 1992

Decreto Regulamentar n.º 14/92 de 4 de Julho A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), estabelece, no artigo 36.º, que 'a progressão na carreira deve estar ligada à avaliação de toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas'.

Para dar cumprimento a tal preceito, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 te Abril) define, no seu artigo 39.º, os princípios orientadores da avaliação do desempenho, remetendo para diploma regulamentar o respectivo processo.

Dada a extrema importância da avaliação do desempenho na dignificação da carreira, o Governo optou pela forma mais solene de regulamentação.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi objecto de negociação com as organizações sindicais.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 39.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos educadores de infância integrados no quadro único do Ministério da Educação.

Artigo 2.º Âmbito O processo de avaliação do desempenho do pessoal docente previsto neste diploma aplica-se à avaliação ordinária e à avaliação extraordinária intercalar, a que se referem os artigos 41.º e seguintes do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, adiante abreviadamente designado por ECD.

CAPÍTULO II Docentes integrados na carreira, em situação de pré-carreira e contratados Artigo 3.º Aplicação O disposto no presente capítulo aplica-se aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes, bem como aos docentes em situação de pré-carreira e aos docentes contratados.

Artigo 4.º Docentes em pré-carreira e docentes contratados 1 - A avaliação do desempenho dos docentes que se encontrem em situação de pré-carreira realiza-se nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 41.º do ECD.

2 - Para efeitos de avaliação ordinária dos docentes em pré-carreira e do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º do ECD, são de três anos os módulos de tempo de serviço docente.

3 - No ano da conclusão da profissionalização em serviço é dispensada a avaliação do desempenho aos docentes que reúnam os requisitos previstos para a progressão na carreira.

4 - A avaliação do desempenho dos docentes em regime de contratação realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato, nos termos previstos no artigo 145.º do ECD.

5 - Os professores referidos no número anterior apresentam o seu relatório nos 30 dias subsequentes à data em que o docente completar um ano de serviço.

Artigo 5.º Processo de avaliação 1 - O processo de avaliação do desempenho inicia-se com a apresentação, pelo docente ao órgão de gestão do estabelecimento de educação, ou de ensino, onde exerce funções, de um relatório crítico da actividade por si desenvolvida no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, acompanhado da certificação das acções de formação contínua concluídas, para efeitos da respectiva creditação.

2 - No caso de o docente não ter tido acesso, por razões que lhe não sejam imputáveis, às acções de formação contínua previstas no número anterior, deve o mesmo justificar e comprovar tal situação, com referência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT