Decreto Regulamentar n.º 6/2005, de 21 de Julho de 2005

Decreto Regulamentar n.º 6/2005 de 21 de Julho O presente diploma reclassifica a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, a qual passa a designar-se por Parque Natural do Litoral Norte (8887 ha), e estabelece as regras relativas à orgânica e à gestão do Parque, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que criou o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais.

A criação da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de Novembro, visou proteger e conservar o litoral do município de Esposende e os seus elementos naturais físicos, estéticos e paisagísticos, bem como suster e corrigir os processos conducentes à destruição do património natural e dos recursos naturais, promovendo o uso ordenado do território e a sua utilização para fins recreativos.

Essa Área Protegida, constituída essencialmente por um cordão de praia arenosa e dunas primárias e secundárias de grande instabilidade e em risco de erosão, apresenta um enquadramento ambiental, geológico e paisagístico verdadeiramente único, possuindo um dos mais elevados índices de biodiversidade do País.

Acresce que a salvaguarda do património vegetal, constituído por espécies representativas das comunidades vegetais do litoral ibérico com relativa abundância e, inclusivamente, por algumas espécies ameaçadas, justifica a manutenção das medidas de protecção que estiveram na origem da criação daquela Área Protegida.

Salienta-se ainda que, no decurso dos estudos de caracterização com vista à elaboração da proposta do plano de ordenamento da Área em causa, foi detectada e confirmada a existência de valores naturais em área contígua àquela que se encontra actualmente classificada, o que justifica a alteração dos respectivos limites.

Pretende-se, em suma, defender um conjunto de valores naturais e paisagísticos, prevenindo os riscos associados a pressões urbanísticas sobre uma zona que constitui um notável património nacional e europeu.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Esposende.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 380/99, de 22 de Setembro, e 221/2002, de 22 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Reclassificação É reclassificada a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, que passa a designar-se por Parque Natural do Litoral Norte, adiante denominado Parque Natural, com alteração dos respectivos limites.

Artigo 2.º Limites 1 - Os limites do Parque Natural são os fixados no texto e na carta simplificada que constituem os anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta à escala de 1:25000, arquivada para o efeito na sede do Parque Natural.

Artigo 3.º Objectivos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos do Parque Natural: a) Promover a conservação dos recursos naturais existentes na região, principalmente o sistema dunar, mediante a adopção de medidas de protecção que salvaguardem o património biológico, geológico e paisagístico; b) Promover a gestão e a valorização dos recursos naturais, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobreexplorados; c) Salvaguardar o património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, bem como promover uma arquitectura integrada na paisagem; d) Promover o estudo científico dos valores patrimoniais existentes e a sua divulgação através de medidas de informação, interpretação e educação ambiental; e) Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades urbanísticas, recreativas e turísticas de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza; f) Promover o desenvolvimento sustentável da região e o bem-estar das populações.

Artigo 4.º Gestão O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN, sem prejuízo das competências dos órgãos respectivos.

Artigo 5.º Órgãos São órgãos do Parque Natural: a) A comissão directiva; b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º Composição e funcionamento da comissão directiva 1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.

2 - A comissão directiva é nomeada nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

3 - A Câmara Municipal de Esposende dispõe de 22 dias úteis para indicar um dos vogais da comissão directiva.

4 - O presidente da comissão directiva depende hierarquicamente do presidente do ICN.

5 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

6 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ficando assim extinto o lugar de director da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende.

Artigo 7.º Competência da comissão directiva A comissão directiva e o seu presidente dispõem das competências atribuídas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de...

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