Decreto Regulamentar n.º 28/88, de 30 de Julho de 1988
Decreto Regulamentar n.º 28/88 de 30 de Julho A Lei Orgânica do Instituto de Promoção Turística (IPT), Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro, impõe no respectivo artigo 46.º a fixação do quadro de pessoal não dirigente deste organismo.
Desta imposição legal ressalta a lógica subsequente de ser indispensável para o funcionamento deste Instituto o estabelecimento dos grupos, áreas funcionais, carreiras, categorias e densidades do pessoal do IPT.
Assim se procede à publicação do presente diploma, que, paralelamente à fixação do quadro de pessoal, estabelece também o normativo de provimento das carreiras e a disciplina de integração do pessoal no IPT.
Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O regime constante deste diploma aplica-se ao pessoal do Instituto de Promoção Turística (IPT), criado pelo Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro.
Artigo 2.º Quadro de pessoal 1 - O IPT dispõe do quadro de pessoal constante do anexo I ao presente diploma.
2 - O quadro de pessoal do IPT integra os seguintes grupos de pessoal: a) Pessoal técnico superior; b) Pessoal técnico; c) Pessoal técnico-profissional; d) Pessoal administrativo; e) Pessoal auxiliar; f) Pessoal operário.
Artigo 3.º Provimento O provimento dos lugares do quadro de pessoal do IPT, com excepção do pessoal dirigente, será feito nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro.
Artigo 4.º Pessoal de chefia 1 - Aos cargos de presidente, vice-presidente, director de serviços e chefe de divisão, constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre: a) Chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria; b) Indivíduos diplomados com curso superior e experiência profissional adequada.
Artigo 5.º Pessoal técnico superior 1 - Os lugares das carreiras de técnico superior de turismo e técnico superior serão providos nos termos da lei geral, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - O recrutamento para os lugares de técnico superior de turismo de 2.' classe faz-se de entre indivíduos habilitados com licenciatura, ficando o provimento condicionado à realização de um estágio com aproveitamento, que incluirá formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
3 - Os funcionários que vêm desempenhando funções dentro da mesma área funcional ficam dispensados da realização do estágio a que se refere o númeroanterior.
Artigo 6.º Pessoal técnico 1 - Os lugares da carreira de técnico de turismo, técnico e técnico de promoção turística serão providos nos termos da lei geral, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - O recrutamento para os lugares de técnico de turismo de 2.' classe e técnico de promoção turística de 2.' classe faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior, ficando o provimento condicionado à realização de um estágio com aproveitamento, que incluirá formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
3 - Os funcionários que vêm desempenhando funções dentro da mesma área funcional ficam dispensados da realização do estágio a que se refere o númeroanterior.
Artigo 7.º Pessoal técnico-profissional 1 - O recrutamento para as categorias das carreiras técnico-profissionais, níveis 4 e 3, far-se-á nos termos da lei geral.
2 - O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras de técnico-adjunto de turismo e técnico-adjunto de promoção turística far-se-á de entre: a) Indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional adequado; b) Indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade.
3 - O provimento definitivo nas categorias a que alude o número anterior fica condicionado à realização, com...
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