Decreto Regulamentar n.º 47/87, de 29 de Julho de 1987

Decreto Regulamentar n.º 47/87 de 29 de Julho A adesão de Portugal às Comunidades Europeias exige a alteração de algumas disposições contidas no Código da Estrada de forma a adaptá-lo à Directiva n.º 80/1263/CEE, de 4 de Dezembro de 1980, no que respeita a exames de carta de condução e a inspecções médico-sanitárias.

É de realçar o desaparecimento da categoria de condutor profissional tal como consta do Código da Estrada, a faculdade de os titulares de licenças de condução emitidas nos Estados membros das Comunidades conduzirem em Portugal durante um ano após aí fixarem residência e a revisão dos moldes em que se efectuam as trocas de licenças de condução estrangeiras.

Aproveita-se o ensejo para proceder a outras alterações consideradas convenientes, nomeadamente a do artigo 48.º do Código da Estrada.

Nestes termos: De acordo com o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São alterados os artigos 7.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954: Artigo 7.º Velocidades 1 - ...........................................................................

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7 - Os condutores que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe há menos de um ano não poderão exceder a velocidade instantânea de 90 km/h quando conduzam esses veículos, sem prejuízo de limites inferiores fixados nos termos legais.

A Direcção-Geral de Viação fixará, por despacho, quais os condutores que devem trazer assinalado no veículo que conduzem esse limite de velocidade e a forma de o fazerem.

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Artigo 46.º Habilitação legal para conduzir 1 - Só poderão conduzir veículos automóveis nas vias públicas: a) ............................................................................

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  5. Durante o prazo de um ano a contar da data da fixação de residência em Portugal, os titulares de licenças de condução válidas emitidas nos Estados membros das Comunidades Europeias, contando-se aquele prazo, para estrangeiros, a partir da data da primeira autorização de residência; g) Os instruendos, durante a aprendizagem na via pública; h) Os examinandos, ao realizarem a prova prática de condução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º 2 - ...........................................................................

    3 - Estas proibições não abrangem os condutores e candidatos a condutor condenados em pena cuja execução tenha...

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