Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho de 1987

Decreto Regulamentar n.º 43/87 de 17 de Julho O Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, fixou o quadro legal regulamentador do exercício da actividade da pesca e das culturas marinhas tendo em vista, nomeadamente, a conservação, gestão e exploração racional, fomento e valorização dos recursos, bem como a adequação da pesca aos níveis de produtividade dos recursos disponíveis, diferindo para regulamentação posterior o desenvolvimento dos princípios que consagra.

Essa regulamentação abrange aspectos multifacetados, que exigem tratamento separado e autónomo, pelo que não é viável reuni-la num único diploma.

Assim, optou-se por proceder à referida regulamentação por fases, dando-se prioridade à definição das medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores não oceânicas, sob jurisdição da autoridade marítima, ao estabelecimento, relativamente às embarcações de pesca nacionais ou estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais, das respectivas áreas de operação, requisitos técnicos e características, à regulamentação do regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca e à definição dos tipos legais das contra-ordenações e respectivas coimas nesses domínios.

É a regulamentação desses vários aspectos, considerados da máxima prioridade, que se estabelece através do presente diploma.

Assim: Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas; Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto definir, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86, as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesas, sem auxílio de embarcações ou por embarcações nacionais ou estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais, bem como estabelecer, relativamente àquelas embarcações, as áreas de operação e os respectivos requisitos e características para a actividade desenvolvida nas referidas águas ou fora delas e ainda regulamentar o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca, da actividade das embarcações e da utilização das artes de pesca.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos deste diploma entende-se por: a) Águas oceânicas - as águas marítimas que se situam por fora da linha da costa e das linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas; b) Águas interiores não oceânicas sob jurisdição da autoridade marítima, abreviadamente designadas por águas interiores não oceânicas - os rios, estuários, rias, lagoas, portos artificiais, docas e outras águas para dentro das respectivas linhas de fecho naturais e que estão incluídas na área de jurisdição das capitanias do porto, com excepção dos troços internacionais.

TÍTULO II Da pesca em águas oceânicas CAPÍTULO I Artes de pesca Artigo 3.º Tipos de artes de pesca Em águas oceânicas a pesca só pode ser exercida por meio das seguintes artes: a) Redes de arrasto; b) Redes de cercar para bordo; c) Redes de emalhar; d) Aparelhos de anzol; e) Armadilhas; f) Alcatruzes; g) Ganchorra; h) Redes camaroeiras e do pilado; i) Xávegas; j) Sacadas-toneiras.

CAPÍTULO II Pesca com redes de arrasto Artigo 4.º Definição A pesca de arrasto é a pesca exercida por uma ou mais embarcações, denominadas arrastões, que rebocam redes, com ou sem portas, directamente sobre o leito do mar (arrasto pelo fundo) ou entre este e a superfície, não existindo na rede nem nas portas qualquer dispositivo que as proteja de avarias provocadas por contacto eventual com o fundo (arrasto pelágico), com a finalidade de capturar peixes ou outra fauna marinha com destino ao consumo humano ou à industrialização.

Artigo 5.º Malhagem mínima 1 - De harmonia com o artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86, e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma, nas regiões mencionadas no anexo I é proibida a utilização de redes de arrasto, excepto nas condições seguintes: a) Que a malhagem, na parte da rede que tenha malha de dimensões mais reduzidas, seja igual ou superior à malhagem mínima de referência fixada no anexoI; b) Que a composição das capturas efectuadas com essa rede e mantidas a bordo seja tal que, respeitando a malhagem mínima de referência, a percentagem das espécies alvo autorizadas no anexo I seja igual ou superior à percentagem mínima ali estabelecida e a percentagem das espécies protegidas não exceda a percentagem máxima fixada no mesmo anexo.

2 - Para os efeitos do presente regulamento entende-se por espécies protegidas as enumeradas no anexo IV.

3 - As percentagens referidas no anexo I são calculadas em percentagem de peso de todos os peixes, crustáceos e moluscos embarcados, escolhidos ou desembarcados, tendo em conta as quantidades que tenham sido transferidas para outras embarcações, podendo ser calculadas com base numa ou várias amostras representativas, cujas regras de amostragem estão estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 954/87.

4 - A escolha faz-se imediatamente após a alagem das redes e as capturas de espécies protegidas que excedam as percentagens fixadas no anexo I serão imediatamente devolvidas ao mar.

5 - Se as capturas tiverem sido realizadas com redes de malhagem diferente durante a mesma viagem as percentagens serão calculadas separadamente para cada parte da captura, tendo em conta a malhagem correspondente.

6 - Para efeitos do número anterior, e salvo indicação em contrário fornecida pelo diário de bordo, que deve estar em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2057/82 e disposições regulamentares, todas as capturas serão consideradas como tendo sido efectuadas com a rede de menor malhagem existente a bordo.

7 - As capturas são avaliadas em peso vivo, isto é, à saída de água, devendo a correspondência em peso entre lagostins inteiros e caudas de lagostins obter-se multiplicando o peso destas por três.

8 - As redes de arrasto cuja malhagem for inferior à definida no n.º 1 apenas podem encontrar-se a bordo de modo a não poderem ser facilmente utilizadas, designadamente: a) As redes e lastros serão separados das portas e dos cabos de tracção ou dearrasto; b) As redes que não estejam nos porões devem ser estivadas e amarradas de maneira segura à superestrutura.

Artigo 6.º Malhagens de 40 mm e inferiores A utilização no mar territorial do continente de redes de arrasto com malhagens de 40 mm ou inferiores, previstas no anexo I, está sujeita a licenciamento, cujo regime será definido por portaria do Ministro da Agricultura, Pesca e Alimentação.

Artigo 7.º Áreas de exercício da pesca A pesca com redes de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas de distância à linha de costa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e de Sines.

Artigo 8.º Fixação de dispositivos às redes 1 - De acordo com o artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 é proibida a fixação de dispositivos que possam obstruir as malhas de qualquer parte de uma rede ou reduzir-lhe as dimensões.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização dos dispositivos cuja lista e respectiva descrição técnica estão definidas no Regulamento (CEE)n.º 3440/84.

CAPÍTULO III Pesca com artes de cercar para bordo Artigo 9.º Definição da arte Entende-se por arte de cercar para bordo uma rede de cercar sustentada por flutuadores e mantida na vertical por pesos, a qual, largada de uma embarcação, é manobrada de maneira a envolver o cardume e a fechar-se em forma de bolsa pela parte inferior para efectuar a captura.

Artigo 10.º Malhagem das redes Na pesca de pequenos pelágicos - sardinha, sarda, cavala, carapau/chicharro, biqueirão, verdinho, espadilha ou trombeteiro - é proibido utilizar redes de cercar para bordo com malhagem inferior a 18 mm.

Artigo 11.º Dimensões das redes O comprimento máximo medido na cortiçada e a altura máxima da rede de cerco são determinados em função da tonelagem de arqueação bruta (TAB) de cada embarcação, conforme a seguir se estabelece: (ver documento original) Artigo 12.º Profundidade Por dentro de 1 milha de distância à linha da costa só é permitido utilizar redes de cercar para bordo em profundidades superiores a 20 m.

Artigo 13.º Fontes luminosas para efeitos de chamariz 1 - Entende-se por fonte luminosa, para efeitos de chamariz, uma estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair o peixe, independentemente de estar a bordo da embarcação principal ou da embarcação auxiliar ou de ser um simples suporte flutuante, não sendo consideradas, para este efeito, as luzes normais de posição e de sinalização das embarcações envolvidas.

2 - Por cada embarcação de pesca é interdito utilizar mais do que uma fonte luminosa, para efeitos de chamariz, não podendo essa fonte luminosa encontrar-se activa a não ser em presença da própria embarcação.

3 - As embarcações só poderão largar a arte ou acender a fonte luminosa a uma distância superior a 1/4 de milha de outra embarcação que a tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.

4 - A utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida a uma distância superior de 2 milhas da linha de costa do continente.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica à pesca do candil dentro da área de jurisdição da Capitania da Nazaré.

CAPÍTULO IV Pesca com redes de emalhar Artigo 14.º Definição da arte 1 - Entende-se por rede de emalhar fundeada uma arte rectangular que é calada no fundo ou próximo deste por ferros ou poitas, tendo pesos na tralha inferior e bóias na parte superior, de modo a manter a rede em posição vertical.

2 - A rede de emalhar fundeada pode ser de um pano, denominando-se rede de emalhar fundeada de um pano, ou pode ser composta de três panos de rede...

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