Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho de 1982

Decreto Regulamentar n.º 43/82 de 22 de Julho 1. O Decreto-Lei n.º 284/82, procedeu à revogação da legislação vigente relativa à segurança social do pessoal do serviço doméstico e remeteu para decreto regulamentar a efectivação de um amplo reordenamento das normas aplicáveis, tendo em vista actualizar as disposições específicas da inclusão daqueles trabalhadores no regime geral de previdência.

Com efeito, o reconhecimento das realidades que, indiscutivelmente, a experiência e os dados estatísticos disponíveis apresentam dão conta de duas situações que requerem medidas urgentes.

Por um lado, tem-se assistido a um acesso indiscriminado à inscrição de beneficiários, que as dificuldades naturais de controle têm ajudado a manter, de tal modo que este esquema de segurança social assumiu em muitos sectores as características de um seguro facultativo de natureza altamente anti-selectiva.

Em segundo lugar, a situação tem-se caracterizado por uma efectiva degradação do regime contributivo, pela progressiva descaracterização das bases de incidência das contribuições, mas com a contrapartida de um esquema de prestações do regime geral com actualizações anuais dos respectivosquantitativos.

  1. São hoje visíveis algumas das causas mais significativas desta situação, em que, sendo conhecida, embora não rigorosamente quantificada, a retracção, no mercado de trabalho, da oferta de mão-de-obra do serviço doméstico, se tem assistido a um sensível crescimento do número de beneficiários activos inscritos na segurança social, como se comprova pelo facto de esse número atingir 211025 em 1980.

    Para esse efeito terá contribuído a relativa generosidade com que a Portaria n.º 783/78, de 30 de Dezembro, definiu o âmbito de inscrição, o que facilitou a confusão entre a qualidade de familiar com a de profissional do serviço doméstico.

    Por outro lado, a fluidez do sistema e dificuldades concretas da identificação das situações determinaram ausências ou insuficiências de controle e fiscalização.

  2. Porventura a principal causa da situação distorcida e degradada a que se chegou terá resultado do facto de que se trata de um regime contributivo extremamente económico, no qual uma contribuição puramente simbólica dá acesso a um esquema completo de prestações de segurança social.

    Esta distorção do sistema resulta, em primeiro lugar, do facto de que em 1978 a remuneração convencional então estabelecida, como base de incidência contributiva de 2000$00, representava 57,4% do valor da retribuição mínima para o sector, de 3500$00, determinada pelo Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de Maio, ao passo que essa mesma proporção é agora apenas de 29,4% do valor da mesma retribuição mínima de 6800$00, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 296/81, de 27 de Outubro.

    Por outro lado, enquanto o referido valor da remuneração convencional, estabelecida em 1978, representava 72,7% do valor da pensão mínima do regime geral, de 2750$00, fixada pelo Decreto Regulamentar n.º 24/78, de 15 de Julho, o mesmo valor representa actualmente apenas 44,4% do valor mínimo estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 52/81, de 11 de Novembro.

    Quer isto dizer que actualmente a base de incidência contributiva para acesso ao regime geral de previdência neste sector é inferior a metade do valor da pensão mínima a que, com um prazo de garantia de 5 anos, um beneficiário podeaspirar.

  3. ...

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