Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho de 1982

Decreto Regulamentar n.º 41/82 de 16 de Julho Nos termos do Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de Julho, a concessão da exploração do jogo do bingo fora dos casinos ficou dependente, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma legal, das condições a definir em decreto regulamentar, o que é feito no presente diploma.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Locais e regime de exploração Artigo 1.º Locais de exploração 1 - O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado, sendo a sua prática apenas autorizada nos casinos existentes nas zonas de jogo quando o preço dos cartões iguale ou exceda o valor da aposta mínima praticada nas salas de jogos tradicionais dos referidos casinos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e a solicitação das comissões regionais de turismo ou por iniciativa própria da Secretaria de Estado do Turismo, poderá ser autorizada a concessão da exploração de salas do jogo do bingo fora dos casinos nas localidades: a) Onde exista equipamento hoteleiro relevante; b) Onde existam conjuntos turísticos ou termais cujos recursos naturais ou valores culturais ou históricos sejam susceptíveis de motivar afluxos de turistas nacionais ou estrangeiros; c) Onde existam clubes desportivos que sejam considerados instituições de utilidade pública e com prática de, pelo menos, 3 modalidades desportivas de formarelevante.

Artigo 2.º Regulamento 1 - A exploração e a prática do jogo do bingo obedecerão às normas constantes do Regulamento do Jogo do Bingo.

2 - O Regulamento do Jogo do Bingo será aprovado por despacho do ministro da tutela, precedendo parecer do Conselho de Inspecção de Jogos.

Artigo 3.º Empresas concessionárias do bingo Só podem candidatar-se à exploração de salas do jogo do bingo pessoas colectivas de direito público, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e empresas do sector turístico que não tenham por exploração ou objectivo social exclusivo ou principal a exploração do jogo.

Artigo 4.º Concessionárias de casinos Exceptuam-se do âmbito do artigo anterior as empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna e azar em casinos.

Artigo 5.º Abertura de concurso A abertura de concurso é feita nos termos e condições fixadas por portaria do membro do Governo com tutela, da qual constarão, designadamente: a) Requisitos a exigir aos concorrentes; b) Número de salas postas a concurso e localidades onde se situam; c) Épocas de funcionamento; d) Conteúdo mínimo dos contratos de concessão; e) Prazo da concessão; f) Montante da caução a prestar pelos concorrentes e das garantias financeiras a prestar pelo bom cumprimento das obrigações assumidas.

Artigo 6.º Propostas As propostas, a dar entrada no Conselho de Inspecção de Jogos até à data de encerramento do prazo de concurso, devem conter: a) Identificação completa da entidade concorrente; b) Comprovação de que estão regularizadas as suas obrigações para com o Estado, a Previdência e o Fundo de Turismo; c) Descrição pormenorizada das instalações onde se projecta a exploração do jogo do bingo ou planos para a sua construção ou remodelação; d) Declaração expressa da aceitação das condições mínimas constantes da portaria de abertura do concurso; e) Quaisquer outras condições que entendam poder oferecer e cumprir; f) Planos elucidativos do modo de cumprimento das obrigações contratuais incluídas na concessão; g) Caução do montante definido na portaria de abertura do concurso, constituída à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos.

Artigo 7.º Adjudicação provisória 1 - A adjudicação provisória da exploração das salas de bingo é da competência do membro do Governo com tutela.

2 - A adjudicação será feita por despacho que especificará as obrigações das concessionárias.

3 - A adjudicação será feita tendo em conta a idoneidade dos concorrentes, a exequibilidade das suas propostas, as garantias financeiras oferecidas e as vantagens que à luz do interesse público ofereçam.

Artigo 8.º Adjudicação definitiva A adjudicação definitiva é feita por contrato em que outorgará o membro do Governo com tutela e o representante ou representantes da concessionária, a realizar no prazo de três meses contados da data da publicação do despacho da adjudicação provisória.

Artigo 9.º Restituição e perda da caução 1 - A caução de seriedade será restituída aos concorrentes aquando da adjudicação provisória da concessão, salvo quanto ao adjudicatário, que só o será depois da adjudicação definitiva.

2 - Implica a perda da caução a não outorga do contrato de concessão, dentro do prazo legal, por causa imputável ao adjudicatário.

3 - Constitui motivo de perda da caução por parte dos concorrentes a verificação de declarações falsas por culpa ou negligência.

4 - O valor das cauções perdidas reverte para o Fundo de Turismo.

Artigo 10.º Cauções 1 - Antes da assinatura do contrato de concessão, as adjudicatárias depositarão na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, as importâncias de 5000, 4000, 3000 ou 2000 contos, conforme se trate de salas especiais ou de 1.', 2.' ou 3.' categorias.

2 - O depósito referido no número anterior poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos depósitos.

3 - As cauções que sejam utilizadas devem ser renovadas, ou reforçadas, no prazo de 30 dias, contados da data do conhecimento da sua utilização.

4 - As cauções responderão pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão pelo pagamento dos prémios e das multas aplicadas.

CAPÍTULO II Salas, seu funcionamento e pessoal Artigo 11.º Dos requisitos das salas 1 - As salas destinadas ao jogo do bingo obedecerão a plano aprovado pelo Conselho de Inspecção de Jogos, devendo satisfazer os requisitos exigidos às salas de espectáculos, no que se refere a condições de segurança, protecção contra incêndios e saídas de emergência.

2 - A disposição das salas terá de permitir que as operações de extracção das bolas sejam visíveis por todos os jogadores, directamente ou através de monitores, de maneira que garanta a simultaneidade da visão e do anúncio dos prémios.

3 - Não poderá permitir-se a entrada nas salas de um número de pessoas, sejam ou não jogadores, superior à lotação em lugares, de pé e sentados, máxima da sala.

Artigo 12.º Classificação das salas 1 - As salas do jogo do bingo classificar-se-ão, segundo a sua capacidade, nas...

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