Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 07 de Julho de 1982

Decreto Regulamentar n.º 38/82 de 7 de Julho São infelizmente frequentes nos estabelecimentos prisionais as situações de perigo a que são sujeitos os funcionários.

Delinquentes de elevada perigosidade e cumprindo grandes penas concentram-se nos estabelecimentos, onde os motins, as depredações, as ofensas corporais, o ficar-se refém, a perda de vidas são realidades que não podem deixar de medir-se quando se encare a situação do funcionário prisional.

Há efectivamente em relação a estes funcionários que considerar o ónus da sua permanência dentro da instituição ou do desempenho de determinados cargos que, directa ou indirectamente, se colocam potencialmente sob um risco permanente e elevado que não surge no exercício de outras funções.

Razões de ordem semelhante, mas ligadas a outra zona de luta contra a criminalidade, estiveram na origem da publicação do Decreto Regulamentar n.º 10-A/80, de 5 de Maio, que se refere a determinado pessoal da PJ.

Nos serviços prisionais e por equiparação ao pessoal da PSP, só os guardas prisionais recebem, e justamente, conpensação que decorre do risco.

O reconhecimento de que essa compensação devia ser tornada extensiva a outras categorias de funcionários levou a que, no preâmbulo da nova lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, se anunciasse já a intenção de promover o seu alargamento.

Por intermédio deste diploma vem pois concretizar-se esse intento, graduando-se o subsídio de risco de forma correspondente ao risco das funções exercidas pelas diversas categorias de funcionários abrangidos.

Assim, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É instituído, pelo presente diploma, para os funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais adiante indicados um subsídio destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com os estabelecimentos prisionais.

Art. 2.º O subsídio terá os seguintes quantitativos mensais: 1) Funcionários com a categoria de: a) Director-geral ... 7500$00 b) Subdirector-geral ... 7000$00 c) Inspector ... 4000$00 d) Técnico superior de vigilância e técnico auxiliar de vigilância ... 3000$00 2) Funcionários, quando em serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, com as categorias de: a) Director do estabelecimento central e especial e...

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