Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de Janeiro de 1995

Decreto Regulamentar n.° 1/95 de 19 de Janeiro A Resolução do Conselho de Ministros n.° 8/94 (2.' série), de 28 de Abril, que determinou a rescisão do contrato de exploração da zona de jogo do Algarve, estabeleceu a obrigação de o Estado assegurar a exploração transitória daquela zona de jogo, nos termos do n.° 3 do artigo 120.° do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, através de uma comissão administrativa entretanto nomeada para o efeito.

Sem embargo de a referida exploração ter vindo a decorrer de forma satisfatória, importa não perder de vista o carácter transitório e excepcional da mesma, carácter esse que, inequivocamente, sempre apontou para a conveniência da retoma da exploração privada da zona de jogo, logo que para tanto estivessem reunidas as condições necessárias.

Nestes termos, estando reunidas as referidas condições, o Governo considera oportuno proceder à abertura de concursos para adjudicação da concessão do exclusivo da exploração de três casinos no Algarve, o de Vilamoura e outros dois, a instalar no Barlavento e no Sotavento Algarvios.

Assim: Ao abrigo do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - São abertos concursos públicos para adjudicação da concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no casino de Vilamoura e em outros dois casinos a instalar, um no Barlavento Algarvio, pelo menos 25 km a oeste daquela localidade, e um outro no Sotavento Algarvio, pelo menos 25 km a leste da mesma localidade.

2 - Os concorrentes poderão apresentar-se aos três concursos ou apresentar propostas de adjudicação global da concessão da exploração dos três casinos a que se refere o número anterior.

3 - Quem pretender concorrer à concessão da exploração do casino de Vilamoura deverá apresentar-se aos outros dois concursos a que se refere o n.° 1; 4 - A quem haja concorrido à concessão da exploração do casino de Vilamoura não será adjudicada a concessão da exploração de qualquer dos outros casinos a que se refere o n.° 1 sem que lhe seja também adjudicada a concessão da exploração do referido casino de Vilamoura, salvo se o concorrente houver incluído, nas respectivas propostas de adjudicação de tais casinos, uma declaração em como prescinde daquela garantia.

5 - Os casinos do Barlavento e do Sotavento poderão ser instalados: a) Em prédio a afectar exclusivamente a casino ou em edifício integrado em empreendimento turístico; b) No prédio onde se situa o actual casino de Monte Gordo, no caso do casino do Sotavento.

Art. 2.° - 1 - A concessão, que principia com a assinatura do contrato, terminará em 31 de Dezembro de 2017.

2 - Quando for adjudicada a um concorrente a concessão da exploração de mais de um dos casinos a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, e independentemente de ter por base uma proposta de adjudicação global ou propostas autónomas, será celebrado um único contrato de concessão, sem prejuízo do cumprimento das obrigações respeitantes a cada um dos casinos cuja exploração é concessionada, salvo no que se refere às obrigações constantes das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4.°, as quais serão unitárias e de valor mínimo correspondente ao somatório dos valores constantes, respectivamente, dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

3 - O contrato de concessão será assinado no prazo de 120 dias a contar da data em que for notificada a adjudicação da concessão.

4 - Com excepção do casino de Vilamoura, no qual a exploração dos jogos poderá iniciar-se no 30.° dia posterior ao da assinatura do contrato de concessão, a referida exploração não poderá iniciar-se antes de concluído o edifício do casino ou, no caso do casino do Sotavento Algarvio, quando a concessionária optar por efectuar a exploração da concessão no imóvel onde está instalado o actual casino de Monte Gordo, antes de cumprida a obrigação estabelecida no n.° 2 do artigo 4.° Art. 3.° - 1 - O capital social da sociedade concessionária não pode ser inferior a: a) 500 000 000$ ou 1 000 000 000$, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração, respectivamente, de um ou de ambos os casinos a instalar no Barlavento e no Sotavento Algarvios; b) 1 500 000 000$, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração do casino de Vilamoura; c) 1 750 000 000$, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração do casino de Vilamoura e de um dos outros dois casinos; d) 2 000 000 000$, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração dos três casinos a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° 2 - O capital social da sociedade ou sociedades concessionárias deve estar integralmente realizado em dinheiro na data da assinatura do contrato.

Art. 4.° - 1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, a concessionária fica vinculada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Construção, em local a aprovar pelo Ministro do Comércio e Turismo, dos casinos do Barlavento e do Sotavento...

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