Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro de 1991

Decreto Regulamentar n.º 2/91 de 24 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, criou o Parque Natural da Ria Formosa, cujos objectivos primordiais são a preservação, conservação e defesa do sistema lagunar do Sotavento Algarvio, protegendo a fauna e flora específicas da região, bem como as espécies migratórias, ao mesmo tempo que se deve procurar o uso ordenado do território e o seu desenvolvimento económico, social e cultural.

O artigo 26.º daquele diploma estabelece que o Parque será dotado de um plano de ordenamento e de um regulamento, que definirão os usos adequados do território e dos recursos naturais, podendo prever zonas de protecção integral.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São aprovados o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e o respectivo Regulamento, que se publicam em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º As despesas resultantes da execução do presente diploma são suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Agosto de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PLANO DE ORDENAMENTO E REGULAMENTO DO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA CAPÍTULO I Plano de Ordenamento SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivos 1 - O presente Plano de Ordenamento define as formas de utilização preferencial do território desta área protegida, com o objectivo de optimizar a utilização dos seus recursos naturais e de permitir uma participação eficaz de todas as entidades públicas e privadas que de qualquer modo se encontrem ligadas ao Parque, estabelecendo, de acordo com o mapa anexo a este Regulamento, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado na sede do Parque, as zonas correspondentes às aptidões básicas do território e constitui um instrumento orientador de gestão do Parque Natural da Ria Formosa.

2 - O Plano de Ordenamento poderá ser revisto de cinco em cinco anos, ou em prazos mais curtos, caso novos conhecimentos científicos sobre a área o justifiquem, ou se alterem as condições que presidiram à sua elaboração.

SECÇÃO II Do zonamento Artigo 2.º Zonas 1 - São consideradas no Plano de Ordenamento as seguintes zonas, identificadas nos mapas anexos: a) Na orla terrestre: i) Zona de alta densidade; ii) Zona de média densidade; iii) Zona de baixa densidade; b) No sistema lagunar: i) Zona de uso intensivo dos recursos naturais; ii) Zona de uso extensivo dos recursos naturais; iii) Zona de uso limitado dos recursos naturais; iv) Zona de reserva natural.

2 - Com vista a uma correcta gestão do Parque, é aplicável o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho), sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3.º Zona de alta densidade 1 - Na zona de alta densidade a cércea máxima permitida é de 9,5 m acima da cota natural do terreno, sendo o limite máximo de pisos permitidos no número de três, sem nenhum elemento na cobertura, não podendo a área do último piso ocupar mais que 60% da área do piso inferior.

2 - O índice de construção para a zona de alta densidade será estabelecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, tendo por base os valores aprovados pelas figuras de planeamento, nomeadamente plano regional de ordenamento, plano director municipal ou plano geral de urbanização.

Artigo 4.º Zona de média densidade 1 - Na zona de média densidade não são permitidas subdivisões das parcelas rústicas inferiores a 5000 m2.

2 - O índice máximo de construção será de 0,03.

3 - A cércea máxima permitida é de 6,5 m acima da cota natural do terreno, sendo o limite máximo de pisos permitidos no número de dois, sem nenhum elemento na cobertura, não podendo a área do último piso ocupar mais que 60% da área do piso inferior, a não ser em casos excepcionais, cuja justificação seja aceite pelo director do Parque Natural.

4 - Por índice de construção entende-se a relação entre a área de construção permitida, incluindo os arruamentos, e a área total do terreno.

Artigo 5.º Zona de baixa densidade 1 - Nas zonas de baixa densidade não são permitidas desanexações de terrenos para construção urbana admitindo-se, somente a título excepcional, a construção da habitação para o próprio, quando se encontre em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma, sendo-lhe, porém, vedada qualquer possibilidade de desanexação.

2 - Só são permitidas subdivisões de parcelas rústicas até se atingirem os valores das unidades de cultura, que são de 5000 m2 para regadio hortícola, 25000 m2 para regadio arvense e 50000 m2 para terrenos de sequeiro.

3 - As áreas de construção relativas às parcelas referidas no número anterior serão definidas tendo em conta as culturas existentes na propriedade, de acordo com os seguintes índices: a) Vinha e pomares: 0,004; b) Regadio: 0,003; c) Sequeiro: 0,002; d) Pinhal, sobro, matas e outras: 0,001.

4 - Para os casos referidos no número anterior, a cércea máxima permitida será de 6,5 m acima da cota natural do terreno, sendo o limite máximo de pisos permitidos no número de dois, sem nenhum elemento na cobertura, não podendo a área do último piso ocupar mais que 60% da área do piso inferior.

5 - Exceptuam-se do referido no n.º 3 as construções de apoio às actividades agrícolas, desde que seja comprovada a sua necessidade, não devendo estas ultrapassar uma área de 700 m2 de construção.

6 - Por índice de construção entende-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presentediploma.

Artigo 6.º Área para a construção do próprio 1 - Independentemente dos índices impostos e atrás referidos nos artigos 4.º e 5.º, será sempre assegurada uma área de 150 m2 de construção para habitação do próprio, sem qualquer possibilidade de desanexação.

2 - Nas áreas abrangidas por um plano regional de ordenamento do território, um plano director municipal, um plano de urbanização ou planos de pormenor...

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