Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro de 1990

Decreto Regulamentar n.º 2/90 de 12 de Janeiro 1. As reintegrações e amortizações desempenham um papel estratégico em termos de política económica e de gestão empresarial. Com efeito, existe actualmente consenso no sentido de que, num ambiente caracterizado por elevado progresso tecnológico, as reintegrações e amortizações devem ser encaradas numa perspectiva dinâmica enquanto factores decisivos para o crescimento e expansão das empresas e, por essa via, do próprio investimento.

É, por isso, possível falar de uma política fiscal das reintegrações e amortizações. A este respeito, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) apresenta, de forma até muito desenvolvida, os princípios e regras básicas a observar nos aspectos que permitem caracterizar essa política: definição dos elementos reintegráveis ou amortizáveis, base de cálculo das reintegrações e amortizações, ritmo das reintegrações e amortizações. Fê-lo assegurando, sempre que possível, uma grande flexibilidade aos agentes económicos (v. g. opção, no início de vida útil dos bens, entre método das quotas constantes e método das quotas degressivas) e, por outro, estabelecendo em termos claros, o que constitui uma garantia para os contribuintes, quando é que as reintegrações e amortizações não são aceites como custos para efeitos de determinação do lucrotributável.

Definido o quadro de referência, o Código do IRC remeteu para diploma regulamentar o desenvolvimento técnico do respectivo regime, no qual se procurou também reflectir a experiência que, no âmbito dos impostos sobre lucros anteriormente em vigor, foi recolhida da aplicação quer da Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, quer da Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto.

  1. A regulamentação do regime das reintegrações e amortizações começa naturalmente pelo enunciado das condições gerais da sua aceitação para efeitos fiscais (artigo 1.º) e pela concretização, em termos de valorimetria, da respectiva base de cálculo (artigo 2.º).

    Dada a sua importância, apresenta-se a seguir a noção de período de vida útil (artigo 3.º), definindo-se, na linha do que se encontrava regulado anteriormente e encontrou acolhimento no Código do IRC, o que se deverá entender por período máximo de vida útil e período mínimo de vida útil.

    Dos métodos de cálculo das reintegrações e amortizações que é possível utilizar (artigo 4.º) destacam-se dois, cuja disciplina se desenvolve: o geral método das quotas constantes (artigo 5.º); e o que pode resultar, em certos casos, de uma opção dos contribuintes - método das quotas degressivas (artigo 6.º). Quanto a este último, com vista a possibilitar a reintegração total do bem dentro do período de vida útil correspondente, indica-se o modo de cálculo das quotas de reintegração que podem ser praticadas nos últimos anos desse período, no que se teve em consideração a experiência de outros países neste domínio.

    As quotas de reintegração e amortização são, em regra, anuais. Admite-se, no entanto, a sua prática por duodécimos, explicitando-se os casos em que, pela natureza das situações em causa, esta é de aplicação obrigatória (artigo 7.º).

    Também com âmbito regulamentar geral, acolhe-se o princípio da uniformidade dos métodos de reintegração e amortização, esclarecendo o seu alcance (artigo 8.º), disciplina-se a possibilidade de, nos casos de utilização intensiva dos elementos patrimoniais, se poder aceitar uma quota superior à máxima que puder ser praticada de acordo com o método que estiver a ser utilizado (artigo 9.º) e regula-se a faculdade de se poderem aceitar reintegrações ou amortizações mais elevadas devido à ocorrência de desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas (artigo 10.º).

    Do conjunto de disposições dedicadas a alguns bens em especial merece referência particular a dedicada aos imóveis (artigo 11.º), que, ao permitir reintegrar a totalidade do valor de construção, quer dos edifícios industriais quer dos edifícios comerciais, habitacionais ou administrativos, alinha o critério de reintegração destes bens com o sistema em vigor na generalidade dos países europeus, repercutindo-se, por certo, favoravelmente no investimento imobiliário. Assinale-se ainda a regulamentação dedicada a activos revertíveis (artigo 13.º), a peças ou componentes de substituição ou de reserva (artigo 15.º) e a imobilizações incorpóreas (artigo 17.º), em que se procura verter para o domínio fiscal a evolução contabilística mais recente. No tocante à locação financeira (artigo 14.º), embora com alguns ajustamentos visando uma maior neutralidade fiscal destas operações, em particular no tocante à locação financeira imobiliária, mantêm-se os princípios básicos que têm sido seguidas neste domínio e que decorrem do Código do IRC - reintegração dos bens na sociedade de locação financeira e aceitação como custo das rendas no locatário.

    A regulamentação apresenta ainda outras disposições, sendo de destacar as relativas a quotas mínimas de reintegração e amortização (artigo 19.º), a elementos de reduzido valor (artigo 20.º) e à regularização de reintegrações e amortizações tributadas (artigo 21.º).

  2. As taxas das tabelas anexas ao presente decreto regulamentar - que servem não só de limite anual para as reintegrações e amortizações de acordo com o método das quotas constantes como de base de referência para, através da aplicação de um coeficiente, se determinarem as taxas a praticar no caso de utilização do método das quotas degressivas - baseiam-se nas que se encontravam estabelecidas para efeitos de impostos sobre lucros antes da entrada em vigor do IRC. No entanto, dado que parte substancial destas foram fixadas há mais de 20 anos, impunha-se a sua correcção de modo a ter em conta o acelerado progresso tecnológico verificado nos últimos tempos, que reduziu a vida útil dos elementos do activo imobilizado mais directamente ligados ao processo produtivo. É o que se faz não só em grande parte das taxas genéricas como também das taxas específicas.

    As correcções introduzidas ao nível da tabela das taxas genéricas permitem ainda uma simplificação global da tabela correspondente às taxas específicas.

    Entende-se, por outro lado, para facilidade de consulta, que as tabelas de taxas devem ser apresentadas de forma codificada.

    Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Condições gerais de aceitação das reintegrações e amortizações 1 - Podem ser objecto de reintegração e amortização os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento.

    2 - Salvo razões devidamente justificadas, reconhecidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, as reintegrações e amortizações só podem praticar-se: a) Relativamente aos elementos do activo imobilizado corpóreo, a partir da sua entrada em funcionamento; b) Relativamente aos elementos do activo imobilizado incorpóreo, a partir da sua aquisição ou do início de actividade, se for posterior, ou ainda, quando se trate de elementos especificamente associados à obtenção de proveitos ou ganhos, a partir da sua utilização com esse fim.

    3 - As reintegrações e amortizações só são aceites para efeitos fiscais quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam.

    4 - Excepto tratando-se de edifícios e outras construções e viaturas ligeiras de passageiros, as reintegrações e amortizações devem praticar-se por grupos homogéneos de elementos, entendendo-se como tais os conjuntos de elementos do activo imobilizado da mesma espécie e cuja reintegração e amortização, praticada por idêntico regime, se deva iniciar no mesmo ano.

    Artigo 2.º Valorimetria dos elementos reintegráveis ou amortizáveis 1 - Para efeitos de cálculo das respectivas reintegrações e amortizações, os elementos do activo imobilizado devem...

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