Decreto Regulamentar n.º 8/87, de 23 de Janeiro de 1987

Decreto Regulamentar n.º 8/87 de 23 de Janeiro Definidas as bases fundamentais delimitadoras da estrutura dos diversos serviços sociais do ensino superior através do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, impõe-se, nos termos do artigo 39.º daquele normativo, regulamentar os Serviços Sociais da Universidade Nova de Lisboa, por forma a permitir o seu normal funcionamento.

Na prossecução deste objectivo procurou-se ter em conta a exigência fundamental de respeito pelos legítimos interesses e muito justas expectativas dos trabalhadores dos serviços sociais, devidamente consignada no preâmbulo do referido decreto-lei.

As disposições do presente decreto regulamentar reflectem ainda a preocupação de atender à especificidade dos serviços em termos de organização estrutural adequada às suas necessidades, no presente e a médio prazo, sempre com vista a uma realização integral dos objectivos que presidiram à sua criação.

Assim: Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Os Serviços Sociais da Universidade Nova de Lisboa, adiante designados por SSUNL, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e funcionam na Universidade Nova de Lisboa (UNL).

Art. 2.º Os SSUNL têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que forem fixados no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.

Art. 3.º - 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos SSUNL beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na UNL e preencham as restantes condições legalmente fixadas.

2 - Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na UNL que não sejam abrangidos pela acção social escolar de quaisquer outros serviços sociais do ensino superior poderão beneficiar da acção desenvolvida pelos SSUNL, nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - O alargamento do âmbito dos SSUNL a estabelecimentos de ensino superior não integrados na UNL dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos interessados, por sua iniciativa ou a solicitação dos estudantes neles matriculados.

4 - As propostas serão submetidas à apreciação do conselho geral (CG) e do conselho administrativo (CA) dos SSUNL, após o que serão presentes ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) para aprovação.

5 - Na sequência do disposto no número anterior o CASES proporá ao Ministro da Educação e Cultura (MEC) o alargamento do âmbito dos SSUNL aos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino em causa.

6 - Os trabalhadores dos SSUNL e dos estabelecimentos de ensino superior incluídos no seu âmbito nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5 poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SSUNL mediante acordo a estabelecer com a Obra Social do Ministério da Educação, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Dos órgãos Art. 4.º São órgãos dos SSUNL: a) O presidente; b) O CG; c) O CA.

Art. 5.º - 1 - O cargo de presidente dos SSUNL é inerente ao cargo de reitor da UNL.

2 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.

3 - Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUNL, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente: a) Assegurar a gestão corrente dos serviços; b) Representar e fazer representar os SSUNL em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo e fora dele; c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do CASES, obtida a concordância do CG; d) Assegurar a execução dos planos aprovados; e) Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor; f) Elaborar e apresentar ao CG o relatório anual de actividades; g) Submeter ao CASES os projectos de regulamentos e assuntos relativos ao funcionamento dos SSUNL que careçam de apreciação superior.

4 - O presidente dos SSUNL poderá receber do MEC delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem às actividades correntes dos SSUNL e à gestão dos recursos humanos.

Art. 6.º - 1 - O CG tem a seguinte composição: a) O presidente dos SSUNL, que preside: b) O vice-presidente; c) O administrador da UNL; d) Três representantes do órgão colegial que na UNL coordena as actividades pedagógicas ou, na sua falta, três docentes designados pelo reitor; e) Dois representantes dos estudantes bolseiros dos SSUNL, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária; f) Dois representantes das associações de estudantes da UNL.

2 - Os membros do CG a que se refere a alínea d) do número anterior serão designados pelo órgão a que pertençam para mandatos bienais até 31 de Dezembro.

3 - A designação dos representantes dos estudantes previstos na alínea e) do n.º 1 deste artigo deverá processar-se de acordo com o regulamento eleitoral aprovado pelo Despacho n.º 108/ME/84, de 31 de Maio.

4 - Os membros do CG a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pelas direcções das associações de estudantes da UNL, até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual.

5 - Os membros do CG referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após os termos dos respectivos mandatos, até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.

Art. 7.º - 1 - Compete ao CG: a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades a submeter a aprovação do CASES; b) Fiscalizar o cumprimento dos planos aprovados, em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior; c) Aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência; d) Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários; e) Aprovar o projecto de relatório anual de actividades, com vista à sua aprovação peloCASES; f) Apreciar os projectos de regulamento necessários ao funcionamento dos SSUNL; g) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente; h) Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativo e de apoio, podendo, para o efeito, delegar poderes em algum ou alguns dos seus membros.

2 - O CG reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.

3 - A convocatória será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.

4 - As reuniões do CG serão secretariadas por um funcionário devidamente qualificado, a designar pelo presidente deste órgão.

5 - Das reuniões do CG serão lavradas actas, assinadas pelos presentes.

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