Decreto Regulamentar n.º 7/87, de 20 de Janeiro de 1987

Decreto Regulamentar n.º 7/87 Definidas as bases fundamentais delimitadoras da estrutura dos diversos serviços sociais do ensino superior, através do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, impõe-se, nos termos do artigo 39.º daquele normativo, regulamentar os Serviços Sociais da Universidade Técnica de Lisboa por forma a permitir o seu normal funcionamento.

Na prossecução deste objectivo procurou-se ter em conta a exigência fundamental de respeito pelos legítimos interesses e muito justas expectativas dos trabalhadores dos serviços sociais, devidamente consignada no preâmbulo do referido decreto-lei.

As disposições do presente decreto regulamentar reflectem ainda a preocupação de atender à especificidade dos serviços em termos de organização estrutural adequada às suas necessidades, no presente e a médio prazo, sempre com vista a uma realização integral dos objectivos que presidiam à sua criação.

Assim: Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Os Serviços Sociais da Universidade Técnica de Lisboa, também designados por SSUTL, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionam na Universidade Técnica de Lisboa(UTL).

Art. 2.º Os SSUTL têm por fim a concessão de auxílios económicos aos estudantes carecidos de recursos, proporcionando-lhes boas condições para se consagrarem ao estudo, bem como a prestação de outros serviços aos estudantes em geral, com vista a melhorar as suas condições de vida, trabalho e uma mais completa formaçãoacadémica.

Art. 3.º - 1 - A acção dos SSUTL beneficiará os estudantes matriculados nas escolas e institutos superiores pertencentes à UTL, podendo ainda abranger os estudantes de outros estabelecimentos de ensino superior não integrados na UTL mediante despacho de autorização do Ministro da Educação e Cultura (MEC).

2 - Os trabalhadores dos SSUTL e dos estabelecimentos de ensino superior incluídos no seu âmbito poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SSUTL, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social do Ministério da Educação e Cultura, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por elesbeneficiados.

Art. 4.º - 1 - No domínio da concessão de auxílios económicos aos estudantes carecidos de recursos, compete aos SSUTL: a) Conceder bolsas e subsidios de estudo; b) Conceder empréstimos; c) Propor a concessão de isenção ou redução de propinas.

2 - No domínio da prestação de serviços aos estudantes em geral, compete, nomeadamente, aos SSUTL: a) Providenciar pela criação, manutenção e funcionamento de residências, refeitórios, bares e snack-bars; b) Desenvolver actividades de informação e procuradoria, promovendo a divulgação, ampla e permanente, dos meios de acção social escolar postos à disposição dos estudantes; c) Apoiar actividades culturais e de ocupação de tempos livres dos estudantes da UTL; d) Fomentar iniciativas não estaduais, públicas ou privadas, com vista à obtenção de colocação de recém-diplomados ou à concessão de bolsas para estágios de pós-graduação; e) Fomentar a cooperação com organismos internacionais e serviços estrangeiros congéneres, bem como assegurar a participação em congressos internacionais sobre acção social no ensino superior; f) Cooperar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no apoio aos estudantes oriundos dos países de expressão oficial portuguesa que frequentam a UTL, bem como prestar apoio aos estudantes apátridas ou aos que beneficiem do estatuto de refugiado político e aos estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação desses benefícios ou desde que as leis do respectivo Estado, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos Portugueses; g) Desenvolver outras actividades que, pela sua natureza, se enquadrem nos fins gerais da acção social escolar.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Dos órgãos Art. 5.º Os SSUTL têm os seguintes órgãos: a) O presidente; b) O conselho geral (CG); c) O concelho administrativo (CA).

Art. 6.º O cargo de presidente dos SSUTL é inerente ao cargo de reitor da UTL.

Art. 7.º - 1 - Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUTL, orientar e coordenar as suas actividades, designadamente: a) Assegurar a gestão corrente dos serviços; b) Representar e fazer representar os SSUTL em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo e fora dele; c) Presidir ao CG e ao CA; d) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES), obtida a concordância doCG; e) Assegurar a execução dos planos aprovados; f) Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor; g) Elaborar e apresentar ao CG o relatório anual de actividades; h) Submeter ao CASES os projectos de regulamentos e assuntos relativos ao funcionamento dos SSUTL que careçam de apreciação superior.

2 - O presidente poderá receber do MEC delegação de competências para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem às actividades correntes dos SSUTL e à gestão dos recursoshumanos.

3 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.

Art. 8.º - 1 - O vice-presidente é nomeado pelo MEC sob proposta do presidente de entre indivíduos com licençiatura e experiência adequada ao cargo.

2 - O cargo de vice-presidente é equiparado ao de subdirector-geral, para todos os efeitoslegais.

Art. 9.º - 1 - O CG é constituído por: a) O presidente dos SSUTL, que preside; b) O vice-presidente dos SSUTL; c) O administrador da UTL; d) Três representantes do órgão colegial que na UTL coordena as actividades das várias escolas ou, na sua falta, três docentes designados pelo reitor; e) Dois representantes dos estudantes bolseiros dos SSUTL, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária; f) Dois representantes das associações de estudantes da UTL.

2 - Servirá de secretário do CG um elemento dos SSUTL, que não possui direito a voto, a designar pelo presidente daquele órgão.

3 - Os membros do CG serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.

4 - Os membros do CG referidos na alínea d) do n.º 1 serão designados pelo órgão a que pertençam para mandatos bienais até 31 de Dezembro do último ano de cada biénio.

5 - Os membros do CG referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após o termo dos respectivos mandatos até que sejam designados novos membros que os irão substituir.

Art. 10.º Compete ao CG: a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades a submeter à aprovação do CASES; b) Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior; c) Aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência; d) Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários; e) Aprovar o projecto de relatório anual de actividades; f) Apreciar os projectos de regulamentos necessários ao funcionamento dos SSUTL; g) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente; h) Acompanhar o funcionamento e...

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