Decreto Regulamentar n.º 6/87, de 14 de Janeiro de 1987

Decreto Regulamentar n.º 6/87 de 14 de Janeiro Considerando que a experiência colhida pelos serviços regionais da Direcção-Geral de Pessoal (DGP) na execução da 2.' fase do concurso de professores provisórios a que se refere o Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, aconselha a fazer algumas alterações ao processo de colocações de professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário, bem como de outros docentes com os quais o Ministério da Educação e Cultura mantém obrigações: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os n.os 1 e 3 do artigo 3.º, o artigo 13.º, o artigo 17.º, o artigo 19.º, o artigo 20.º, o n.º 1 do artigo 22.º e o artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 51/85, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - Quando numa escola, após a apresentação dos docentes colocados na 1.' fase do concurso de professores provisórios, se verificar num determinado ano escolar que não existe serviço docente para um ou mais professores colocados num determinado grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, poderão os docentes colocados nesse grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade candidatar-se a ser deslocados para outro estabelecimento de ensino durante esse ano escolar para preenchimento de um horário de dez ou mais horas semanais de serviço lectivo desse grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

2 - ...

3 - As delegações regionais da DGP seleccionarão o docente ou docentes a serem deslocados, tendo em atenção a seguinte ordem de prioridades: a) Professores efectivos, de acordo com a respectiva graduação profissional estabelecida nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro; b) Professores profissionalizados não efectivos, de acordo com a respectiva graduação profissional estabelecida nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março; c) Professores provisórios portadores de habilitação própria, de acordo com a respectiva graduação na docência determinada nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março; d) Professores provisórios portadores de habilitação suficiente, de acordo com a sua graduação na docência determinada nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março.

III Do preenchimento de horários ainda existentes no segundo dia útil após a data de apresentação dos professores provisórios colocados na 1.' fase Art. 13.º Os horários completos ou incompletos ainda...

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