Decreto Regulamentar n.º 3/87, de 09 de Janeiro de 1987

Decreto Regulamentar n.º 3/87 1. O presente diploma substitui o Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio, e dá execução ao Decreto-Lei n.º 16/87, de 9 de Janeiro, com ele formando um conjunto sequencial e complementar.

  1. Na sua motivação, e como determinante das soluções encontradas, há a assinalar,fundamentalmente: a) O reforço agora atribuído por aquele decreto-lei à dinâmica empresarial dos estabelecimentos hospitalares, dinâmica que, bem compreendida e utilizada, não fere nem violenta a sua natureza e o primado dos seus objectivos sociais e humanos; b) O reconhecimento de que as consequências daquele reforço mais acentuariam as insuficiências do esquema dos órgãos estabelecidos em 1977, num contexto em que compreensíveis soluções de compromisso, ainda que válidas para a época, não podiam deixar de configurar-se como transitórias.

  2. Dentro de um mundo de soluções as mais diversas, e sem deixar de se ter sempre presente a situação concreta do hospital português e tudo quanto o envolve, impunha-se, antes de mais, reflectir cuidadosamente sobre as realidades que lhe são prévias e que, em boa verdade, condicionam qualquer espécie de estrutura, seja ela de órgãos ou de serviços, e que são: a) As actividades desenvolvidas pelo hospital; b) As decisões que nele têm lugar; c) As relações que vertical e horizontalmente dentro dele se estabelecem.

  3. Dando conta, no essencial, das principais linhas de força que animam esta alteração, dir-se-á que, com ela, se procurou fazer corresponder melhor os órgãos e as suas competências às exigências funcionais e organizativas do hospital, bem como impedir, sobretudo no que se refere aos órgãos de administração e de direcção técnica, a diluição ou sobreposição de responsabilidades e a existência de conflitos de competência, positivos ou negativos.

  4. Mas não será menos importante referir a tentativa, que se julga conseguida, de definir, à partida, a natureza e as competências genéricas dos órgãos. Sendo a primeira vez que tal se faz, pelo menos de forma tão sistematizada, com isso se consegue clarificar um cenário inicial que no passado, sobretudo o mais recente, por não ter sido desenhado com a suficiente clareza e sem ambiguidades, gerou confusões e provocou sobreposições e conflitos de competência.

  5. Como repetidamente se tem afirmado, carece o hospital de uma significativa alteração de toda a sua actual organização interna - pondo mesmo em causa a concepção em que se fundamenta - e dos seus métodos e regras de funcionamento.

Introduzem-se pelo presente diploma alterações substanciais no domínio dos órgãos e do funcionamento global do hospital, bem como quanto à estrutura dos serviços. As modificações a este respeito estabelecidas - e, por ora, perspectivadas mais no plano funcional - serão susceptíveis de facilitarem um trabalho futuro, que da experiência recolhida retirará, certamente, significativo proveito. É o caso do que se afirma nas disposições gerais quanto aos centros de responsabilidade, que podem constituir a primeira aproximação a um novo quadro legal - quer orgânico, quer funcional - dos estabelecimentos hospitalares, muito mais compatível com a sua natureza e exigências de funcionamento.

Nestes termos: Em cumprimento do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/87, de 9 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, oseguinte: CAPÍTULO I Enumeração, natureza e competência dos órgãos Artigo 1.º Enumeração e natureza dos órgãos O hospital compreende os seguintes órgãos: a) De participação e consulta: Conselho geral: b) De administração: Conselho de administração; Administrador-geral; c) De direcção técnica: Director clínico; Enfermeiro director de serviço de enfermagem; d) De apoio técnico: Conselho técnico; Comissão médica; Comissão de enfermagem; Comissão de farmácia e terapêutica.

Artigo 2.º Competências genéricas dos órgãos 1 - Ao conselho geral compete acompanhar a actividade do hospital, avaliando-a e formulando as recomendações necessárias para a sua melhoria.

2 - Aos órgãos de administração compete planear, dirigir, coordenar e controlar o funcionamento do hospital, bem como promover a criação de estruturas orgânicas adequadas e a sua constante actualização.

3 - Aos órgãos de direcção técnica compete orientar os serviços ou grupos de serviços do hospital, visando garantir uma actuação técnica e deontologicamente correcta e obter dos meios disponíveis o máximo dos resultados, em qualidade e emquantidade.

4 - Aos órgãos de apoio técnico cabe coadjuvar os órgãos de administração e direcção técnica, pronunciando-se, por sua iniciativa ou a pedido daqueles órgãos, sobre as matérias que forem da sua competência.

CAPÍTULO II Do conselho geral Artigo 3.º Composição do conselho geral 1 - O conselho geral tem a seguinte composição: a) Uma individualidade a nomear pelo Ministro da Saúde, que será o presidente do conselhogeral; b) Um representante de cada uma das assembleias municipais dos quatro concelhos onde resida o maior número de doentes internados no hospital durante o ano civil anterior ao da designação; c) Um representante da associação ou liga de utentes ou amigos do hospital, quandoexista; d) Um representante do respectivo centro regional de segurança social; e) Um representante das santas casas da misericórdia da área de influência do hospital; f) Um representante da respectiva administração regional de saúde; g) Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: médico; técnico superior de saúde; de enfermagem; técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica; técnico superior; pessoal dos serviços de instalações e equipamento; técnico; administrativo; dos serviços gerais.

2 - Os representantes previstos nas alíneas b) a f) do número anterior são designados pelas entidades que representam.

3 - Os representantes referidos na alínea g) do n.º 1 são eleitos pelos respectivos gruposprofissionais.

4 - Os membros do conselho de administração têm assento no conselho geral, sem direito a voto.

Artigo 4.º Competência do conselho geral Compete ao conselho geral: a) Tomar conhecimento e prenunciar-se sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes; b) Dar parecer sobre os projectos de planos anuais e plurianuais do hospital, bem como sobre os respectivos relatórios periódicos de execução; c) Apreciar as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do hospital; d) Dirigir ao conselho de administração as recomendações que julgue convenientes para um melhor funcionamento da instituição, tendo em conta os recursos disponíveis.

Artigo 5.º Funcionamento do conselho geral 1 - O conselho geral reúne ordinariamente três vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - As regras a que obedecerá o funcionamento do conselho geral serão fixadas no seu regimento, a aprovar na primeira reunião ordinária.

CAPÍTULO III Dos órgãos de administração SECÇÃO I Do conselho de administração Artigo 6.º Composição do conselho de administração 1 - O conselho de administração é composto pelos seguintes elementos: a) O presidente; b) O administrador-geral; c) O director clínico; d) O enfermeiro director de serviço de enfermagem.

2 - A composição do conselho de administração referida no número anterior poderá sofrer as adaptações que, para cada caso, se revelem convenientes, face à natureza e dimensão do hospital, de acordo com o que vier a ser fixado no regulamento interno, mas existirão sempre os elementos referidos no número anterior e não poderá haver mais de sete membros.

Artigo 7.º Nomeação do...

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