Decreto Regulamentar n.º 2/85, de 10 de Janeiro de 1985

Decreto Regulamentar n.º 2/85 de 10 de Janeiro Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a possibilidade de melhoria e ampliação das suas infra-estruturas; Considerando a inexistência de uma faixa de protecção suficientemente ampla; Considerando que ao longo de uma série de anos se tem verificado a construção de edificações nas proximidades da via, designadamente em alguns pontos do troço da linha do Norte que se desenvolve no concelho de Ovar, prática esta que continua a verificar-se; Considerando que a renovação da linha do Norte conduziu ao aumento de velocidade e de circulação de passageiros e mercadorias, com tendência para crescimento em qualquer destes campos; Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteplanos de ampliação das infra-estruturas da linha do Norte, serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea (à direita e à esquerda), conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos n.os E-005 412, E-005 413, E-005 414, E-005 415, E-005 416, E-005 417, E-005 418, E-005 419, E-005 420, E-005 421, E-005 422, E-005 423, E-005 424, E-005 425, E-005 426, E-005 427, E-005 428 e E-005 429, anexos a este diploma e referidos ao eixo das entrevias actuais, também descritas no quadro anexo.

Art. 2.º - 1 - A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou quaisquer outros tipos de construção na área referida no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação do director-geral de Transportes Terrestres, sob parecer dos Caminhos de Ferro Portugueses.

2 - Quando se reconhecer que não há inconveniente para o...

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