Decreto Regulamentar n.º 2/81, de 15 de Janeiro de 1981

Decreto Regulamentar n.º 2/81 de 15 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, procedeu à reestruturação orgânica da segurança social segundo princípios de integração, unificação e descentralização.

Tem sido uma das tarefas principais do Governo a de, progressivamente, dar corpo aos novos serviços previstos naquele diploma por meio da publicação dos respectivos decretosregulamentares.

Neste sentido, não deve deixar de citar-se os departamentos centrais de funções técnico-normativas dotados do necessário diploma orgânico - a Direcção-Geral da Segurança Social, a Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, a Inspecção-Geral da Segurança Social -, os quais se vieram juntar aos que já estavam estruturados - o Instituto de Gestão Financeira e o Departamento de Planeamento da SegurançaSocial.

No plano executivo, não menos importante foi a efectiva entrada em funções dos centros regionais de segurança social, agora prestes a completar-se com a criação do centro de Lisboa.

Terminada, pois, a cobertura do País com uma adequada rede de serviços prestadores de benefícios imediatos, não podia o Governo deixar de se preocupar com a efectiva instalação de um serviço público especificamente vocacionado para a prestação de benefícios diferidos, a integrar no sistema orgânico da segurança social.

É esse o objectivo do presente diploma.

À semelhança do que aconteceu com os centros regionais de segurança social, também aqui se adoptou o regime de instalação.

Assim, até ao termo do respectivo período serão tomadas as decisões definitivas que se mostrarem adequadas no que toca a alguns problemas, designadamente o do património imobiliário da Previdência, hoje em dia propriedade da Caixa Nacional de Pensões.

Considera-se, deste modo, que estão lançadas as bases da implantação de um sistema que assegure aos utentes - que neste momento já ultrapassam 1 milhão e meio - uma digna e eficiente prestação de serviços na linha de uma segurança social progressivamente mais humanizada e mais capaz de contribuir para a vigência de critérios de verdadeira justiça social.

Nestes termos: Para execução do disposto no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, e de acordo com o artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Criação do Centro Nacional de...

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