Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de Fevereiro de 2008

Decreto Regulamentar n. 7/2008

de 27 de Fevereiro

A modernizaçáo da Administraçáo Pública constitui um dos vectores de desenvolvimento da estratégia de crescimento contemplada no Programa do XVII Governo Constitucional. Para a sua concretizaçáo foi implementado o Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), no âmbito do qual sáo definidas, anualmente, novas metas que o Governo se propóe atingir em prol de uma maior facilitaçáo da vida dos cidadáos e de uma maior eficiência dos recursos humanos e materiais ao serviço do Estado.

No âmbito do SIMPLEX 2007, foram incluídas diversas medidas tendentes à simplificaçáo da vida dos cidadáos, entre as quais a eliminaçáo de entrega por parte dos cidadáos à Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social de declaraçáo emitida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial comprovativa da inexistência de registo de direitos de propriedade industrial a favor de terceiros para efeitos de registo dos órgáos de comunicaçáo social.

O presente decreto regulamentar vem assim concretizar o compromisso assumido no âmbito do SIMPLEX 2007.

A propósito da presente alteraçáo legislativa, procede-se à clarificaçáo das referências efectuadas, no Decreto Regulamentar n. 8/99, de 9 de Junho, ao Instituto da Comunicaçáo Social, actual Gabinete para os Meios de Comunicaçáo Social, as quais devem ser feitas à Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social, entidade actualmente competente para proceder ao registo específico dos órgáos de comunicaçáo social, na sequência da entrada em vigor da Lei n. 53/2005, de 8 de Novembro.

Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social.

Assim:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Aditamento ao Decreto Regulamentar n. 8/99, de 9 de Junho

É aditado ao Decreto Regulamentar n. 8/99, de 9 de Junho, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 10-BC/99, de 30 de Junho, o artigo 5.-A, com a seguinte redacçáo:

Artigo 5.-A

Verificaçáo oficiosa

1 - Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n. 1 do artigo 19., na alínea d) do n. 1 do artigo 26., na alínea b) do n. 1 do artigo 30. e na alínea d) do n. 1 do artigo 35., a Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial a informaçáo comprovativa de que náo se encontram aí registados...

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