Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de Fevereiro de 2012

Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro Com a presente regulamentação procede -se ao desenvol- vimento dos princípios que presidiram ao estabelecimento de um novo regime de avaliação do desempenho docente instituído na 11.ª alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

A experiência colhida com modelos de avaliação do desempenho docente anteriores demonstrou a necessidade de garantir um modelo de avaliação que vise simplificar o processo e promova um regime exigente, rigoroso, onde se valorize a actividade lectiva e se criem condições para que as escolas e os docentes recentrem o essencial da sua actividade: o ensino e a aprendizagem.

Tem -se em vista uma avaliação do desempenho com procedimentos sim- ples, com um mínimo de componentes e de indicadores e com processos de trabalho centrados na sua utilidade e no desenvolvimento profissional.

Tendo a preocupação de que todos os professores par- ticipem no processo sem prejudicar o seu trabalho com os alunos, promovem -se ciclos de avaliação mais longos, coincidindo com a duração dos escalões da carreira, per- mitindo uma maior tranquilidade na vida das escolas.

Potencia -se, igualmente, a dimensão formativa da ava- liação e minimizam -se conflitos entre avaliadores e avalia- dos, regulando uma avaliação com uma natureza externa para os docentes em período probatório, no 2.º e 4.º esca- lões da carreira ou sempre que requeiram a atribuição da menção de Excelente, sendo que nos restantes escalões a avaliação tem uma natureza interna.

A avaliação externa é centrada na observação de aulas e no acompanhamento da prática pedagógica e científica do docente.

Para este efeito, é constituída uma bolsa de avaliadores, formada por docentes de todos os grupos de recrutamento.

A avaliação das dimensões em que assenta o desem- penho da actividade docente — «científico -pedagógica», «participação na vida da escola e relação com a comuni- dade educativa» e «formação contínua e desenvolvimento profissional» — realiza -se com recurso à auto -avaliação efectuada por cada docente, tendo como referência os parâmetros aprovados pelo conselho pedagógico, no caso da avaliação interna, ou nos estabelecidos a nível nacional, no caso da avaliação externa.

O presente diploma estabelece, ainda, a composição da secção de avaliação de desempenho docente do conse- lho pedagógico, bem como as competências dos diversos órgãos e intervenientes no procedimento da avaliação de desempenho, nos termos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Consagra -se, ainda, um regime especial de avaliação para os docentes posicionados no 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente, ou que exerçam as funções de subdirector, adjunto, assessor de direcção, coordenador de departa- mento curricular e o avaliador por este designado.

Por último, estabelecem -se regras de modo que os do- centes não sejam prejudicados, para efeitos de progressão na carreira, pelo resultado das avaliações obtidas nos ter- mos de modelos de avaliação do desempenho precedentes.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º do Es- tatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Pro- fessores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n. os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, 75/2010, de 23 de Junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma regulamenta o sistema de avalia- ção do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n. os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, 75/2010, de 23 de Junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, adiante abreviadamente designado por ECD. Artigo 2.º Âmbito O disposto no presente diploma aplica -se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, adiante designado contrato a termo, nos termos legalmente estabelecidos.

    CAPÍTULO II Regime geral da avaliação do desempenho SECÇÃO I Princípios orientadores, natureza e periodicidade Artigo 3.º Objectivos 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e da aprendizagem dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes. 2 — Para além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 40.º do ECD, o sistema de avaliação do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de for- mação dos docentes, a considerar no plano de formação de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

    Artigo 4.º Dimensões da avaliação A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:

  2. Científica e pedagógica;

  3. Participação na escola e relação com a comunidade;

  4. Formação contínua e desenvolvimento profissional.

    Artigo 5.º Periodicidade e requisito temporal 1 — Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente aos escalões da carreira docente. 2 — Os docentes integrados na carreira são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior. 3 — Os docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto no número anterior podem requerer a ponderação curricular para efeitos de avaliação, até ao final do ciclo avaliativo. 4 — O processo de avaliação do desempenho dos do- centes integrados na carreira deve ser concluído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo. 5 — O ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de serviço lectivo efectivamente prestado. 6 — Quando o limite mínimo referido no número an-...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT