Decreto Regulamentar n.º 5/2007, de 14 de Fevereiro de 2007

Decreto Regulamentar n.o 5/2007

de 14 de Fevereiro

De acordo com o Programa do XVII Governo, o turismo deve ser encarado numa perspectiva de sustentabilidade ambiental, económica e social, no quadro de um novo modelo de desenvolvimento que privilegie a qualidade.

Para tanto, deve ser dada uma especial atençáo aos empreendimentos de turismo no espaço rural dada a sua especial ligaçáo à natureza e a contribuiçáo decisiva para o desenvolvimento e modernizaçáo da regiáo em que se localizam, máxime através da criaçáo de emprego.

Dentre os produtos de turismo no espaço rural assumem especial relevância os hotéis rurais, que, para serem competitivos, devem ser bem dimensionados, dotados de instalaçóes, equipamento e serviço de qualidade e de um leque variado de actividades complementares de animaçáo ou diversáo que se destinem à ocupaçáo dos tempos livres dos seus utentes e, simultaneamente, contribuam para a divulgaçáo das características, produtos e tradiçóes das regióes em que se situam.

O Decreto Regulamentar n.o 13/2002, de 12 de Março, que regula as instalaçóes e o funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural, impóe uma série de requisitos para que um hotel possa ser classificado como hotel rural.

Em primeiro lugar, exige-se que seja instalado em edifícios de reconhecido valor arquitectónico, histórico ou artístico ou com características próprias do meio rural onde se insere.

Em segundo lugar, náo pode possuir menos de 10 nem mais de 30 quartos ou suites, náo podendo as suites dispor de mais de um quarto de dormir.

Em terceiro lugar, determina-se que disponha de instalaçóes, equipamento e mobiliário de boa qualidade e característico da regiáo, oferecendo aspecto geral e ambiente agradáveis.Por último, devem ser observados todos os requisitos mínimos constantes da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.o 13/2002, de 13 de Março, o que significa que os hotéis rurais devem respeitar os requisitos de um hotel convencional.

Para além destes requisitos, o Decreto-Lei n.o 54/2000, de 11 de Março, impóe que estes estabelecimentos hoteleiros se situem em zonas rurais e fora das sedes de concelho cuja populaçáo, de acordo com o último censo realizado, seja superior a 20 000 habitantes e respeitem, pela sua traça arquitectónica, materiais de construçáo, equipamento e mobiliário, as características dominantes da regiáo em que se inserem.

Na prática, todas estas exigências, em especial as relativas ao número máximo de quartos, têm...

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