Decreto Regulamentar n.º 3/2002, de 04 de Fevereiro de 2002

Decreto Regulamentar n.º 3/2002 de 4 de Fevereiro A existência de um número significativo de albufeiras de águas públicas, destinadas a fins públicos, como a produção de água para rega, a produção hidroeléctrica e o abastecimento às populações, permite que existam utilizações e condições para usos secundários recreativos e turísticos que importa ordenar, em particular no plano de água e nas áreas envolventes.

A compatibilização dos diferentes usos deverá ser integrada em planos de ordenamento a elaborar de acordo com o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, através da figura de um plano especial de ordenamento do território.

De igual modo e com objectivos de ordenamento, foi publicado o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, em que é referida a necessidade de se 'proceder à classificação das albufeiras de águas públicas, não só para subordinar o exercício das actividades secundárias às finalidades primordiais mas também para garantir a consecução destas últimas'.

Posteriormente e com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, as albufeiras de águas públicas são classificadas em função das finalidades primordiais da albufeira e das características e condicionantes naturais do meio em que se inserem, permitindo ordenar e condicionar as actividadessecundárias.

Neste período foi feita a classificação de algumas albufeiras que não integravam a lista inicial publicada no âmbito do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e que resultaram de situações pontuais, normalmente associadas à necessidade de se promover a elaboração dos respectivos planos de ordenamento. Encontram-se nesta situação as albufeiras de Monte Fidalgo (Cedilho), Enxoé, Pedrógão e Sabugal.

Face a esta situação, julga-se que é oportuno proceder à classificação de um conjunto significativo de albufeiras de águas públicas, recorrendo para o efeito aos critérios de classificação definidos no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.

Em razão da experiência adquirida com a elaboração e acompanhamento de diversos planos de ordenamento e de acordo com os critérios estabelecidos e anteriormente referidos, considera-se que deverá ser reforçada a necessidade de restringir as utilizações secundárias passíveis de ocorrer no plano de água e zona envolvente das albufeiras cuja finalidade principal é o abastecimento público, questão que se coloca com maior acuidade...

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