Decreto Regulamentar n.º 6/91, de 26 de Fevereiro de 1991

Decreto Regulamentar n.º 6/91 de 26 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, prevê que o regime normal de trabalho do pessoal de enfermagem tenha a duração de 35 horas semanais, podendo os enfermeiros, nos casos em que o funcionamento dos serviços o justifique, adoptar, mediante prévia autorização ministerial, uma duração semanal de trabalho superior àquela, em termos e condições a regulamentar.

Torna-se, por isso, necessário determinar os critérios a que obedece a adopção deste regime de trabalho.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Regime de horário acrescido 1 - O regime de trabalho da carreira de enfermagem é o de 35 horas de trabalho semanal, podendo, excepcionalmente, ser atribuído um horário de 42 horas.

2 - À modalidade de trabalho correspondente à excepção referida no número anterior corresponderá um acréscimo salarial de 37% sobre a remuneração basemensal.

3 - O regime de horário acrescido, a conceder a requerimento do interessado, e tendo em conta as necessidades dos serviços, devidamente justificadas pelo órgão máximo de gestão, será definido por despacho ministerial, que fixará a percentagem do número total dos lugares de enfermeiro previstos no quadro do serviço em causa, a qual, em regra, não excederá 30%, bem como os critérios de selecção estabelecidos pelos respectivos órgãos máximos de gestão.

4 - Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do enfermeiro, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.

5 - Os enfermeiros podem renunciar ao regime de horário acrescido com pré-aviso de seis meses.

6 - Poderá ser autorizada a antecipação da cessação do regime, em casos excepcionais, devidamente justificados pelo interessado e ponderados pela entidadecompetente.

7 - Haverá lugar à suspensão deste regime durante a frequência de cursos ou outras actividades de formação de duração superior a três meses.

8 - Salvo nos casos de faltas por maternidade e de férias, a remuneração suplementar prevista no n.º 2 só é devida em situação de prestação efectiva de trabalho.

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