Decreto Regulamentar n.º 5/89, de 27 de Fevereiro de 1989

Decreto Regulamentar n.º 5/89 de 27 de Fevereiro Considerando a necessidade de os actuais desenhadores, nível 3, da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola transitarem para as carreiras de desenhador de cartografia e de desenhador de construção civil, nível 4, e de se estabelecer a correspondente tabela de transição, perante o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho; Considerando ainda que deve ser dado cumprimento ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/88, de 28 de Junho, no respeitante à revalorização da carreira de condutor de máquinas pesadas, e proceder-se a pequenos ajustamentos nas dotações de algumas carreiras: Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Para a realização das atribuições e competências legalmente transferidas do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF) para a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA), no que se refere às carreiras de desenhador de cartografia e de construção civil e de condutor de máquinas pesadas, respectivamente, o quadro de pessoal da DGHEA é alterado de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, nas carreiras e categorias nele constantes.

Art. 2.º Os actuais desenhadores a prestar serviço na DGHEA transitam para as carreiras de desenhador de cartografia e de desenhador de construção civil, de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e com as funções que exercem, independentemente da posse de habilitações legalmente exigidas, extinguindo-se a carreira de desenhador do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, em que se encontravam integrados.

Art. 3.º A caracterização do conteúdo funcional das carreiras de desenhador de cartografia e de desenhador de construção civil é a constante do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 4.º O pessoal oriundo do IGEF que na data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço na DGHEA, no âmbito das competências transferidas, fora dos quadros poderá ser integrado...

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